O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

42 | II Série A - Número: 079 | 5 de Março de 2009

a) O trabalho em unidades produtivas de natureza empresarial; b) O trabalho organizado pelos estabelecimentos prisionais nas suas próprias instalações, que não se enquadre na alínea a), e os serviços auxiliares e de manutenção das instalações e equipamentos.

2 — A organização e os métodos de trabalho aproximam-se dos que vigoram em liberdade, a fim de preparar o recluso para as condições normais de trabalho análogo da vida em sociedade.
3 — O recluso pode ser autorizado pelo director do estabelecimento prisional a trabalhar por conta própria, no âmbito do planeamento do seu tratamento prisional.

Artigo 43.º Trabalho em unidades produtivas de natureza empresarial

1 — O trabalho em unidades produtivas de natureza empresarial assenta numa relação jurídica especial de trabalho, cuja disciplina consta de diploma próprio.
2 — O trabalho em unidades produtivas de natureza empresarial pode ser organizado pelo estabelecimento prisional ou promovido com a colaboração de entidades públicas ou privadas.
3 — A relação jurídica especial de trabalho referida no n.º 1 segue o regime geral das relações de trabalho em liberdade, ressalvadas as limitações decorrentes da execução das medidas privativas da liberdade.
4 — O diploma referido no n.º 1 determina os sujeitos da relação jurídica especial de trabalho, os seus direitos e deveres, nomeadamente quanto à remuneração, horário, duração, descanso sem perda de remuneração, contribuições sociais, acesso ao subsídio de desemprego e a outros mecanismos de protecção social, protecção por acidentes de trabalho e doenças profissionais, suspensão e dissolução da relação laboral e as condições de desenvolvimento de actividades económicas por outras entidades nos estabelecimentos prisionais, incluindo apoios e incentivos a estas entidades.
5 — O diploma previsto no n.º 1 regula também o trabalho de natureza empresarial realizado por conta própria.

Artigo 44.º Trabalho desenvolvido pelos estabelecimentos prisionais

1 — Pelo trabalho organizado pelos estabelecimentos prisionais nas suas próprias instalações que não se enquadre na alínea a) do n.º 1 do artigo 42.º e pela prestação de serviços auxiliares e de manutenção ou melhoria das instalações e equipamentos prisionais é devida remuneração fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, tendo em atenção a natureza da actividade ou do serviço e a sua duração.
2 — Os reclusos que prestem os serviços referidos no presente artigo beneficiam de protecção em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais nos termos gerais.

Artigo 45.º Actividade ocupacional

1 — Aos reclusos é proporcionada a realização de actividades ocupacionais de natureza artesanal, intelectual ou artística, em função das disponibilidades existentes em cada estabelecimento prisional.
2 — A receita líquida proveniente da actividade ocupacional é atribuída ao recluso.

Artigo 46.º Destino e repartição da remuneração

1 — As remunerações e outras receitas são repartidas em quatro partes iguais, que são afectas à constituição de fundos com as seguintes finalidades:

a) Uso pessoal pelo recluso, designadamente em despesas da sua vida diária;