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43 | II Série A - Número: 079 | 5 de Março de 2009

b) Apoio à reinserção social, a ser entregue ao recluso no momento da sua libertação e, excepcionalmente, apoio no gozo de licenças de saída; c) Pagamento, por esta ordem, de indemnizações, multas, custas e outras obrigações emergentes da condenação; d) Pagamento de obrigações de alimentos.

2 — No caso de o condenado não se encontrar sujeito às obrigações previstas nas alínea c) ou d) do número anterior, o montante que lhes corresponde é repartido em partes iguais pelos restantes fundos.
3 — Atendendo a circunstâncias especiais, o Director-Geral dos Serviços Prisionais pode autorizar uma repartição diferente da prevista no presente artigo.

Capítulo III Programas

Artigo 47.º Princípios orientadores

1 — A execução das penas e medidas privativas da liberdade integra a frequência de programas específicos que permitam a aquisição ou o reforço de competências pessoais e sociais, de modo a promover a convivência ordenada no estabelecimento prisional e a favorecer a adopção de comportamentos socialmente responsáveis.
2 — Os programas são diferenciados, tendo em conta a idade, o sexo, a origem étnica e cultural, o estado de vulnerabilidade, os perfis e problemáticas criminais, as necessidades específicas de reinserção social do recluso e os factores criminógenos, designadamente os comportamentos aditivos.
3 — Os programas, atendendo à sua finalidade, podem prever a realização dos testes referidos na alínea g) do artigo 8.º.
4 — O recluso pode participar, com o seu consentimento, em programas de justiça restaurativa, nomeadamente através de sessões de mediação com o ofendido.
5 — A frequência de programas no âmbito do planeamento do tratamento prisional pode ser considerada tempo de trabalho, podendo ser atribuídos ao recluso subsídios de montante fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
6 — A participação do recluso em programas é tida em conta para efeitos de flexibilização da execução da pena.

Artigo 48.º Concepção e execução dos programas

1 — Na concepção, execução e avaliação de programas, os serviços prisionais podem obter a colaboração de instituições universitárias e outras entidades especializadas.
2 — Os programas são aprovados pelo Ministro da Justiça, sob proposta do Director-Geral dos Serviços Prisionais.

Capítulo IV Actividades

Artigo 49.º Actividades socioculturais e desportivas

1 — São organizadas nos estabelecimentos prisionais actividades socioculturais e recreativas, designadamente através da existência de bibliotecas, de serviço de leitura, de videotecas e de programas diversificados de animação cultural, das quais os reclusos possam usufruir, tendo em vista o seu bem-estar e o desenvolvimento das suas aptidões.