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65 | II Série A - Número: 079 | 5 de Março de 2009

2 — Há consentimento presumido quando a situação física ou psicológica do condenado permitir razoavelmente supor que teria eficazmente consentido na modificação se tivesse podido conhecer ou pronunciar-se sobre os respectivos pressupostos.

Artigo 120.º Modalidades de modificação da execução da pena

1 — A modificação da execução da pena reveste as seguintes modalidades:

a) Internamento do condenado em estabelecimentos de saúde ou de acolhimento adequados; b) Regime de permanência na habitação.

2 — O tribunal pode, se entender necessário, decidir-se pela fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, com base em parecer médico e dos serviços de reinserção social.
3 — O tempo de duração do internamento ou do regime de permanência em habitação é considerado tempo de execução da pena, nomeadamente para efeitos de liberdade condicional.
4 — As modalidades referidas no n.º 1 podem ser:

a) Substituídas uma pela outra; b) Revogadas, quando o condenado infrinja grosseira ou repetidamente deveres resultantes da modificação da execução da pena, cometa crime pelo qual venha a ser condenado ou se verifique uma alteração substancial dos pressupostos da sua aplicação, e se revele inadequada ou impossível a medida prevista na alínea anterior.

5 — Para os efeitos previstos no número anterior, o tribunal solicita anualmente às entidades de saúde competentes a actualização do parecer previsto na alínea aplicável do n.º 2 do artigo 217.º.

Artigo 121.º Deveres do condenado

Recaem em especial sobre o condenado os deveres de permanecer no estabelecimento ou na habitação nos períodos de tempo fixados e de aceitar as medidas de apoio e vigilância dos serviços de reinserção social, cumprir as suas orientações e responder aos contactos, nomeadamente por via telefónica, que por este forem feitos durante os períodos em que deva permanecer no estabelecimento ou na habitação.

Artigo 122.º Extensão do regime

1 — Quando, no momento da condenação, se encontrem preenchidos os respectivos pressupostos materiais, pode o tribunal que condena em pena de prisão decidir-se pela imediata aplicação, com as devidas adaptações, da modificação da execução da pena.
2 — No caso previsto no número anterior, aplica-se o disposto no artigo 477.º do Código de Processo Penal.

Título XVI Regras especiais

Capítulo I Prisão preventiva e detenção

Artigo 123.º Prisão preventiva

1 — A prisão preventiva, em conformidade com o princípio da presunção de inocência, é executada de forma a excluir qualquer restrição da liberdade não estritamente indispensável à realização da finalidade