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69 | II Série A - Número: 079 | 5 de Março de 2009

a) A execução das penas e medidas privativas da liberdade, de acordo com as respectivas finalidades; e b) A ordem, segurança e disciplina nos estabelecimentos prisionais.

2 — Os serviços prisionais efectuam as comunicações previstas no Livro I aos tribunais competentes e promovem junto destes todas as diligências legalmente previstas.

Artigo 136.º Serviços de reinserção social

1 — Os serviços de reinserção social intervêm na execução das penas e medidas privativas da liberdade prestando assessoria técnica aos tribunais de execução das penas e garantindo o acompanhamento da liberdade condicional e da liberdade para prova, nos termos previstos na lei.
2 — Os serviços de reinserção social colaboram com os serviços prisionais na preparação da liberdade condicional, promovendo a reinserção social e a prevenção criminal.

Título II Tribunais de Execução das Penas

Capítulo I Competência

Artigo 137.º Competência territorial

1 — A competência territorial do Tribunal de Execução das Penas determina-se em função da localização do estabelecimento a que se encontre afecto o recluso.
2 — Quanto a arguido ou condenado residente no estrangeiro é competente o Tribunal de Execução das Penas de Lisboa.
3 — Nos demais casos, é competente o Tribunal de Execução das Penas com sede na área da residência do arguido ou do condenado.
4 — Se, por efeito das regras que determinam a competência territorial, o processo vier a ser transmitido a outro Tribunal de Execução das Penas, a transmissão é notificada ao arguido, ao seu advogado, ao tribunal da condenação, aos serviços de reinserção social e, se o arguido estiver privado da liberdade, à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e ao directores dos estabelecimentos prisionais envolvidos.

Artigo 138.º Competência material

1 — Compete ao Tribunal de Execução das Penas garantir os direitos dos reclusos, pronunciando-se sobre a legalidade das decisões dos serviços prisionais nos casos e termos previstos na lei.
2 — Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao Tribunal de Execução das Penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal.
3 — Compete ainda ao Tribunal de Execução das Penas acompanhar e fiscalizar a execução da prisão e do internamento preventivos, devendo as respectivas decisões ser comunicadas ao tribunal à ordem do qual o arguido cumpre a medida de coacção.
4 — Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos Tribunais de Execução das Penas, em razão da matéria: