O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

68 | II Série A - Número: 079 | 5 de Março de 2009

2 — Anualmente e sempre que as condições o justificarem ou o Tribunal de Execução das Penas o solicitar, o director do estabelecimento remete para o processo organizado naquele Tribunal o relatório de avaliação periódica.

Artigo 130.º Licenças de saída

1 — Se não houver prejuízo para as finalidades terapêuticas, podem ser concedidas aos internados as licenças de saída previstas no presente Código, verificados os respectivos pressupostos, sob orientação médica.
2 — Durante o período mínimo de internamento aplicado nos termos do n.º 2 do artigo 91.º do Código Penal, apenas podem ser concedidas saídas jurisdicionais compatíveis com o plano terapêutico e de reabilitação.

Artigo 131.º Meios especiais de segurança

A aplicação de meio especial de segurança relativamente a inimputável ou a imputável internado em estabelecimento destinado a inimputáveis é ordenada pelo director, sob proposta e orientação do médico, salvo se se tratar de situação de perigo iminente.

Artigo 132.º Reclamação, petição, queixa, exposição e impugnação

1 — O inimputável e o imputável internado em estabelecimento destinado a inimputáveis são auxiliados no exercício dos seus direitos de reclamação, petição, queixa e exposição.
2 — O inimputável e o imputável internado em estabelecimento destinado a inimputáveis são assistidos por advogado, constituído ou nomeado, no exercício do direito de impugnação previsto no artigo 114.º.

Livro II Do processo perante o Tribunal de Execução das Penas

Título I Disposições gerais

Artigo 133.º Jurisdicionalização da execução

Compete aos tribunais judiciais administrar a justiça penal em matéria de execução das penas e medidas privativas da liberdade, nos termos da lei.

Artigo 134.º Intervenção do Ministério Público

Ao Ministério Público cabe acompanhar e verificar a legalidade da execução das penas e medidas privativas da liberdade, nos termos do respectivo Estatuto e do presente Código.

Artigo 135.º Serviços prisionais

1 — Os serviços prisionais garantem, nos termos da lei: