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73 | II Série A - Número: 079 | 5 de Março de 2009

5 — A publicidade do processo respeita sempre os dados relativos à reserva da vida privada do arguido ou condenado, mesmo que constituam meio de prova, preserva o seu processo de reinserção social e a dignidade, o bom nome e a reputação da vítima.
6 — A consulta do auto, a obtenção de cópias, extractos e certidões de partes dele e a reprodução, pelos órgãos de comunicação social, de peças processuais ou de documentos incorporados no processo dependem de requerimento dirigido ao juiz com indicação dos fins a que se destinam e limitam-se ao estritamente indispensável e adequado à realização da finalidade em causa.
7 — Constitui crime de desobediência simples a utilização da consulta do processo ou das cópias, extractos ou certidões para fins diversos dos expressamente indicados nos termos do número anterior.

Artigo 147.º Intervenção de advogado

1 — É permitida a intervenção de advogado nos termos gerais de direito.
2 — É obrigatória a assistência de advogado nos casos especialmente previstos na lei ou quando estejam em causa questões de direito.

Artigo 148.º Rejeição e aperfeiçoamento

Recebido o requerimento inicial, o juiz do Tribunal de Execução das Penas, ouvido o Ministério Público, pode:

a) Rejeitá-lo, se manifestamente infundado ou quando contenha pretensão já antes rejeitada e baseada nos mesmos elementos; b) Convidar ao aperfeiçoamento.

Artigo 149.º Comunicações, convocações e notificações

São correspondentemente aplicáveis ao processo no Tribunal de Execução das Penas as disposições do Código de Processo Penal relativas à comunicação de actos processuais, convocações e notificações.

Artigo 150.º Utilização da informática

1 — A tramitação dos processos é efectuada electronicamente em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo as disposições processuais relativas a actos dos magistrados e das secretarias ser objecto das adaptações práticas que se revelem necessárias.
2 — A portaria referida no número anterior regula, designadamente:

a) A apresentação de peças processuais e documentos; b) A distribuição de processos; c) A prática, necessariamente por meios electrónicos, dos actos processuais dos magistrados e dos funcionários; d) Os actos, peças, autos e termos do processo que não podem constar do processo em suporte físico; e) A comunicação com os serviços prisionais e de reinserção social.

Artigo 151.º Processos urgentes

1 — Correm em férias os processos de concessão de adaptação à liberdade condicional, de liberdade condicional e de liberdade para prova, de modificação da execução da pena de prisão por motivo de doença