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76 | II Série A - Número: 079 | 5 de Março de 2009

3 — São correspondentemente aplicáveis as alíneas a) e b) do n.º 2 e os n.os 4 e 5 do artigo anterior, podendo ainda o Tribunal solicitar os relatórios referidos no n.º 3 do mesmo preceito.

Artigo 160.º Alegações e vista ao Ministério Público

Antes de ser proferida a decisão, é notificado o defensor para, em cinco dias, alegar o que tiver por conveniente, após o que são os autos continuados com vista ao Ministério Público para, no mesmo prazo, emitir parecer.

Artigo 161.º Decisão

A decisão é:

a) Notificada ao Ministério Público, ao internado, ao respectivo mandatário ou defensor e ao seu representante legal, se tiver sido este a requerer a revisão; b) Comunicada ao tribunal da condenação, ao director do estabelecimento onde o internado se encontre, à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e aos serviços de reinserção social.

Artigo 162.º Prorrogação do internamento

O disposto no artigo 158.º é correspondentemente aplicável à decisão sobre a prorrogação do internamento, nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Código Penal.

Artigo 163.º Execução e incumprimento da liberdade para prova

À execução e incumprimento da liberdade para prova são correspondentemente aplicáveis as normas correspondentes estabelecidas para a liberdade condicional, sendo ouvido obrigatoriamente o defensor.

Secção II Internamento determinado pelo Tribunal de Execução das Penas

Artigo 164.º Outros casos de aplicação do processo

1 — O processo de internamento é também aplicável:

a) Às situações de anomalia psíquica manifestada durante a execução da pena privativa da liberdade, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 104.º, no n.º 1 do artigo 105.º e no n.º 1 do artigo 106.º do Código Penal; b) À decisão a que se refere a parte final do n.º 6 do artigo 99.º do Código Penal.

2 — O processo de internamento é ainda aplicável, tratando-se de pena relativamente indeterminada, a partir do momento em que se mostre cumprida a pena que concretamente caberia ao crime cometido, tendo sido recusada ou revogada a liberdade condicional, nos termos do n.º 3 do artigo 90.º do Código Penal.

Artigo 165.º Início do processo

1 — No caso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o processo inicia-se com o requerimento do condenado ou do seu representante legal, do Ministério Público ou do director do estabelecimento prisional a que aquele está afecto.