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75 | II Série A - Número: 079 | 5 de Março de 2009

a) Da sentença que declare a inimputabilidade, determine o internamento do arguido e fixe o prazo máximo e, quando for caso disso, o prazo mínimo de duração deste; b) Da sentença condenatória que determine o internamento de arguido imputável em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena; c) Da decisão que revogue a suspensão da medida de internamento e determine a respectiva execução.

2 — No caso de o arguido se encontrar privado de liberdade, a certidão referida no número anterior deve fazer menção da sua localização.
3 — A instauração do processo é, independentemente de despacho, notificada ao arguido, comunicada ao tribunal da condenação e aos serviços de reinserção social e, verificando-se a hipótese prevista no número anterior, também à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e ao director do estabelecimento a que o condenado esteja afecto.

Artigo 157.º Defensor

1 — Quando o condenado não tenha defensor constituído, o tribunal solicita à Ordem dos Advogados a nomeação de defensor.
2 — À nomeação do defensor e sua substituição aplicam-se as regras relativas à protecção jurídica e ao patrocínio judiciário em processo penal.

Artigo 158.º Revisão obrigatória

1 — A revisão obrigatória da situação do internado tem lugar nos termos e prazos definidos no Código Penal.
2 — Para o efeito, o juiz, até dois meses antes da data calculada para a revisão, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do internado ou do seu defensor:

a) Ordena, consoante os casos, a realização de perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade e fixa prazo para a apresentação do respectivo relatório, o qual deve também conter juízo sobre a capacidade do internado para prestar declarações; b) Determina a realização das demais diligências que se afigurem com interesse para a decisão.

3 — Com a antecedência mínima estipulada no número anterior:

a) Os serviços de reinserção social enviam relatório contendo a análise do enquadramento sócio-familiar e profissional do internado e a avaliação das suas perspectivas e necessidades de reinserção social; b) O estabelecimento remete relatório de avaliação sobre a evolução clínica e comportamental do internado.

4 — O juiz ouve o internado, se para tal este for considerado capaz, fazendo extractar em auto as suas declarações.
5 — São notificados do despacho que designa data para a audição o Ministério Público e o defensor, que podem estar presentes.

Artigo 159.º Revisão a requerimento

1 — Se for invocada a existência de causa justificativa da cessação do internamento, o tribunal aprecia a questão a todo o tempo.
2 — Têm legitimidade para requerer a revisão o internado, o seu representante legal, o Ministério Público e o director do estabelecimento a que aquele se encontre afecto.