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77 | II Série A - Número: 079 | 5 de Março de 2009

2 — O requerimento é fundamentado, devendo logo o requerente fornecer todas as provas e indicar os demais meios de prova a produzir.
3 — No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o processo tem início com a autuação de certidão da sentença que revogue a prestação de trabalho a favor da comunidade ou a liberdade condicional.
4 — Na hipótese prevista no n.º 2 do artigo anterior, o processo inicia-se com a autuação de certidão da decisão que, não tendo sido concedida ou tendo sido revogada a liberdade condicional, declare cumprida a pena que concretamente caberia ao condenado em pena relativamente indeterminada.
5 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 156.º.

Artigo 166.º Instrução

1 — Recebido o requerimento ou autuada a certidão, o juiz declara aberta a instrução, ordenando:

a) Quando for o caso, a realização de perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade e avaliação da capacidade do agente para prestar declarações; b) Aos serviços de reinserção social, a elaboração de relatório contendo análise do enquadramento sóciofamiliar e profissional do condenado e a avaliação das suas perspectivas e necessidades de reinserção social; c) Oficiosamente ou a requerimento, a realização de outras diligências necessárias à decisão.

2 — No mesmo despacho, o juiz fixa os prazos em que devem ser apresentados os documentos e relatórios e realizadas as diligências a que se refere o número anterior.
3 — Aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 159.º e nos n.os 4 e 5 do artigo 158.º.

Artigo 167.º Tramitação subsequente

1 — Proferido o despacho que declara encerrada a instrução, é o defensor notificado para, em cinco dias, alegar o que tiver por conveniente, após o que são os autos continuados com vista ao Ministério Público para, no mesmo prazo, emitir parecer.
2 — À notificação e comunicação da decisão aplica-se o disposto no artigo 161.º.

Artigo 168.º Remissão

1 — É correspondentemente aplicável o preceituado na subsecção anterior quanto à revisão, obrigatória e a requerimento, da situação do internado.
2 — Nos casos referidos na alínea b), do n.º 1, e no n.º 2 do artigo 164.º, aplica-se ainda o disposto no artigo 163.º, relativo à execução e incumprimento da liberdade para prova.

Secção III Disposições comuns

Artigo 169.º Substituição da prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade

1 — Nos casos previstos no artigo 99.º, no n.º 3 do artigo 105.º e no n.º 3 do artigo 106.º do Código Penal, o requerimento para a substituição do tempo de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade é apresentado até dois meses antes da data calculada para a revisão obrigatória ou no requerimento de revisão, devendo o condenado indicar as suas habilitações literárias e profissionais, a sua situação profissional e familiar e, se possível, a entidade na qual pretenda prestar trabalho.