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82 | II Série A - Número: 079 | 5 de Março de 2009

Artigo 185.º Incidente de incumprimento

1 — O incidente de incumprimento inicia-se com a autuação de comunicação referida no artigo anterior.
2 — O tribunal notifica a abertura do incidente ao Ministério Público, aos serviços de reinserção social e aos demais serviços ou entidades que intervenham na execução da liberdade condicional, ao condenado e seu defensor, com indicação dos factos em causa e da data e local designados para a audição, a qual ocorre num dos 10 dias posteriores.
3 — À audição referida no número anterior aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas para a audição de recluso no processo de concessão da liberdade condicional.
4 — A falta injustificada do condenado vale como efectiva audição para todos os efeitos legais.
5 — Após a audição, o juiz ordena as diligências complementares que repute necessárias, designadamente junto dos serviços de reinserção social e dos demais serviços ou entidades que intervenham na execução da liberdade condicional.
6 — O Ministério Público emite parecer nos próprios autos quanto às consequências do incumprimento.
7 — A decisão do juiz é notificada ao recluso, ao defensor e ao Ministério Público e, após trânsito em julgado, comunicada aos serviços prisionais e de reinserção social, aos demais serviços ou entidades que estivessem a intervir na execução da liberdade condicional e, em caso de revogação, aos serviços de identificação criminal, através de boletim do registo criminal.
8 — Em caso de revogação, o Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas efectua o cômputo da pena de prisão que vier a ser cumprida, para efeitos do n.º 3 do artigo 64.º do Código Penal, sendo o cômputo, depois de homologado pelo juiz, comunicado ao condenado.

Artigo 186.º Recurso

1 — Podem recorrer o condenado e o Ministério Público.
2 — O recurso é limitado à questão da revogação ou não revogação da liberdade condicional.
3 — Em caso de revogação, o recurso tem efeito suspensivo e reveste natureza urgente, nos termos do artigo 151.º.

Artigo 187.º Extinção da pena

Após o termo da liberdade condicional, o juiz declara extinta a pena se não houver motivos que possam conduzir à sua revogação, aplicando-se correspondentemente o n.º 2 do artigo 57.º do Código Penal.

Secção III Período de adaptação à liberdade condicional

Artigo 188.º Adaptação à liberdade condicional

1 — O condenado pode requerer ao Tribunal de Execução das Penas a concessão de adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, a partir de dois meses antes do período máximo previsto para esse efeito no artigo 62.º do Código Penal.
2 — O requerimento é apresentado no estabelecimento prisional e contém indicação sobre o local onde o recluso pretende residir e declaração de consentimento das pessoas que ali residam.
3 — O director remete ao Tribunal de Execução das Penas, no prazo de oito dias, o requerimento acompanhado de nota biográfica.
4 — Em caso de não rejeição, o juiz solicita que sejam elaborados, em 30 dias: