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86 | II Série A - Número: 079 | 5 de Março de 2009

Artigo 202.º Efeito da impugnação

1 — Salvo quando o presente Código disponha diferentemente, a impugnação não tem efeito suspensivo.
2 — As impugnações com efeito suspensivo revestem natureza urgente, são tramitadas imediatamente e com preferência sobre qualquer outra diligência.

Artigo 203.º Prazo e forma

1 — É de oito dias o prazo para a impugnação, a contar da comunicação ou da notificação da decisão, salvo se se tratar de impugnação de decisão disciplinar, caso em que o prazo passa a ser de cinco dias.
2 — A impugnação não obedece a formalidades especiais, mas deve conter súmula das razões de facto ou de direito que fundamentem o pedido e ser rematada por conclusão, na qual o impugnante identifique concisamente a sua pretensão.
3 — Versando matéria de facto, o impugnante indica, a final, os meios de prova que pretende ver produzidos.
4 — Versando matéria de direito, o impugnante deve especificar, na conclusão, as normas jurídicas que entende terem sido violadas pela decisão.

Artigo 204.º Despacho liminar

1 — Recebida a impugnação, o juiz despacha, no prazo de cinco dias, no sentido de a rejeitar, quando inadmissível ou manifestamente improcedente, ou de a admitir.
2 — O juiz pode convidar o impugnante a aperfeiçoá-la, nomeadamente quando seja omissa, deficiente, obscura ou quando seja ininteligível a conclusão.

Artigo 205.º Instrução

1 — Admitida a impugnação, o juiz notifica o autor da decisão impugnada, bem como o Ministério Público quando não seja o impugnante, para, querendo, se pronunciarem, no prazo de cinco dias.
2 — Oficiosamente ou a requerimento, o juiz determina a realização das diligências de prova que entender necessárias.
3 — No caso de impugnação de decisão disciplinar, a secretaria, independentemente de despacho, solicita, pelo meio mais expedito, aos serviços prisionais a remessa de cópia do procedimento disciplinar e de relatório médico, se o houver.
4 — O juiz indefere, por despacho irrecorrível, a produção de meios de prova que se afigurem dilatórios ou sem interesse para a decisão a proferir.

Artigo 206.º Decisão

1 — Produzida a prova, quando a ela houver lugar, o juiz profere decisão, que é notificada ao Ministério Público, ao recluso, ao autor do acto impugnado e às demais entidades que por ela possam ser afectadas.
2 — Se se tratar de impugnação de decisão disciplinar, o prazo para decisão é de cinco dias.

Artigo 207.º Revogação da decisão impugnada com efeitos retroactivos

1 — Se, na pendência do processo ou anteriormente, sem que, neste caso, o Ministério Público ou o recluso disso tivessem ou devessem ter tido conhecimento: