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84 | II Série A - Número: 079 | 5 de Março de 2009

2 — Sempre que o entender necessário, o juiz interrompe a reunião do conselho técnico e procede à audição do recluso, na presença do Ministério Público.
3 — Da reunião do conselho técnico é lavrada acta, da qual consta súmula das declarações do recluso.

Artigo 192.º Decisão

1 — O Ministério Público, querendo, emite parecer, após o que o juiz profere decisão ditada para a acta.
2 — Quando conceder a licença de saída jurisdicional, o juiz fixa a sua duração e condições.
3 — Quando não a conceder, pode o juiz, fundamentadamente, fixar prazo inferior ao previsto na lei para a renovação do pedido.
4 — A decisão é notificada ao Ministério Público e, nos termos do artigo seguinte, ao recluso e ainda comunicada aos serviços de reinserção social e demais serviços ou entidades que devam acompanhar o cumprimento das condições eventualmente impostas.

Artigo 193.º Mandado de saída e certidão

O funcionário do estabelecimento prisional que cumprir o mandado de saída entrega ao recluso um duplicado do mandado e uma cópia da decisão e informa-o das condições da concessão e das sanções a que fica sujeito em caso de incumprimento, de tudo lavrando certidão.

Secção II Incumprimento

Artigo 194.º Comunicação de incumprimento

O incumprimento de qualquer das condições impostas na concessão de licença de saída jurisdicional é imediatamente comunicado ao Tribunal de Execução das Penas pelo director do estabelecimento prisional e por quaisquer outras entidades ou serviços que devam acompanhar a sua execução.

Artigo 195.º Incidente de incumprimento

1 — O incidente de incumprimento inicia-se com a autuação da comunicação referida no número anterior e, se tiver como fundamento o não regresso do recluso ao estabelecimento prisional dentro do prazo determinado, o juiz ordena, de imediato, a passagem de mandado de captura.
2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 185.º.
3 — A decisão do juiz é notificada ao recluso, ao defensor e ao Ministério Público e, após trânsito em julgado, comunicada aos serviços prisionais e de reinserção social.
4 — Em caso de revogação, o Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas efectua o cômputo da pena de prisão que vier a ser cumprida, indicando as datas calculadas para o termo da pena e para os efeitos previstos nos artigos 61.º e 62.º do Código Penal, sendo o cômputo, depois de homologado pelo juiz, comunicado ao condenado.

Secção III Recursos

Artigo 196.º Recurso

1 — O Ministério Público pode recorrer da decisão que conceda, recuse ou revogue a licença de saída jurisdicional.