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83 | II Série A - Número: 079 | 5 de Março de 2009

a) Relatório dos serviços prisionais contendo avaliação da evolução da personalidade do recluso durante a execução da pena, das competências adquiridas nesse período, do seu comportamento prisional e da sua relação com o crime cometido; b) Relatório dos serviços de reinserção social contendo informação relativa à existência das condições legalmente exigíveis para a permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância e avaliação das necessidades subsistentes de reinserção social, das perspectivas de enquadramento familiar, social e profissional do recluso, das condições a que deve estar sujeita a antecipação da liberdade condicional, ponderando ainda, para este efeito, a necessidade de protecção da vítima.

5 — O juiz pode solicitar outros elementos que considere relevantes, determinando um prazo para a sua apresentação.
6 — São aplicáveis à tramitação subsequente os artigos 174.º a 178.º e a alínea b) do artigo 181.º.
7 — A execução da adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, é efectuada de acordo com os artigos 183.º a 186.º e nos demais termos previstos na lei, devendo os serviços de reinserção social:

a) Imediatamente após a libertação do recluso, proceder à instalação dos meios técnicos de controlo à distância, comunicando-a ao Tribunal de Execução das Penas; b) No termo do período de adaptação à liberdade condicional, retirar os meios técnicos de controlo à distância, comunicando-o ao Tribunal de Execução das Penas.

Capítulo VI Licença de saída jurisdicional

Secção I Concessão

Artigo 189.º Apresentação e instrução do requerimento

1 — A concessão de licença de saída jurisdicional é requerida pelo recluso.
2 — O requerimento é dirigido ao juiz do Tribunal de Execução das Penas territorialmente competente e apresentado na secretaria do respectivo estabelecimento prisional, contra recibo.
3 — Registado o requerimento, remete-se ao Tribunal de Execução das Penas, instruído com os seguintes elementos:

a) Registo disciplinar; b) Informação sobre o regime de execução da pena ou medida privativa da liberdade, data do início da privação da liberdade, processos pendentes, se os houver, medidas de coacção impostas e eventual evasão.

Artigo 190.º Tramitação subsequente

1 — Autuado o processo, é concluso ao juiz, que, não sendo caso de indeferimento liminar, designa dia e hora para a reunião do conselho técnico.
2 — O juiz indefere liminarmente o requerimento quando dos elementos que instruem o processo resulte a não verificação dos requisitos previstos no artigo 79.º.
3 — O despacho é notificado ao Ministério Público e comunicado ao estabelecimento prisional e aos serviços de reinserção social.

Artigo 191.º Conselho técnico

1 — O conselho técnico emite parecer, apurado através da votação de cada um dos seus membros, quanto à concessão da licença de saída jurisdicional e às condições a que a mesma deve ser sujeita.