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85 | II Série A - Número: 079 | 5 de Março de 2009

2 — O recluso apenas pode recorrer da decisão que revogue a licença de saída jurisdicional.
3 — O recurso interposto da decisão que conceda ou revogue a licença de saída jurisdicional tem efeito suspensivo.

Capítulo VII Verificação da legalidade

Artigo 197.º Objecto

O processo de verificação da legalidade tem por objecto a apreciação, pelo Ministério Público, da legalidade das decisões dos serviços prisionais que, nos termos do presente Código, lhe devam ser obrigatoriamente comunicadas para esse efeito.

Artigo 198.º Comunicação das decisões

Os serviços prisionais comunicam ao Ministério Público imediatamente, sem exceder 24 horas, as decisões sujeitas a verificação da legalidade, acompanhadas dos elementos que serviram de base à decisão.

Artigo 199.º Tramitação

Recebida a comunicação, o Ministério Público:

a) Profere despacho liminar de arquivamento, quando conclua pela legalidade da decisão; ou b) Impugna, nos próprios autos, a decisão, requerendo a respectiva anulação.

Capítulo VIII Impugnação

Secção I Princípios gerais e tramitação

Artigo 200.º Impugnabilidade

As decisões dos serviços prisionais são impugnáveis, nos casos previstos no presente Código, perante o Tribunal de Execução das Penas.

Artigo 201.º Objecto do processo

1 — O objecto do processo determina-se por referência à decisão impugnada e pode conduzir:

a) À anulação de decisão impugnada pelo Ministério Público em sequência do processo de verificação da legalidade; b) À alteração ou anulação de decisão impugnada pelo recluso, nos restantes casos.

2 — Sem prejuízo do princípio do contraditório, o Tribunal de Execução das Penas deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade da decisão, sejam ou não expressamente invocadas.