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88 | II Série A - Número: 079 | 5 de Março de 2009

2 — Na petição o exequente especifica os actos e operações que devam realizar-se para integral execução da sentença.
3 — O incumprimento do disposto no número anterior não conduz à rejeição da petição, podendo o juiz convidar o exequente ao aperfeiçoamento, no prazo de cinco dias.

Artigo 213.º Tramitação subsequente

1 — Aceite a petição, a secretaria procede à notificação:

a) Da entidade obrigada à execução, para responder no prazo de oito dias; b) Do Ministério Público, se não tiver sido ele a apresentar a petição de execução.

2 — Recebida a resposta ou esgotado o respectivo prazo, o juiz ordena as diligências instrutórias que considere necessárias, aplicando-se correspondentemente o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 205.º, após o que profere decisão.

Artigo 214.º Decisão

Quando julgue procedente a pretensão do autor, o tribunal:

a) Especifica os actos e operações a realizar para dar execução à sentença; e b) Fixa o prazo para a prática dos mesmos.

Artigo 215.º Substituição na execução

Se, terminado o prazo a que se refere o artigo anterior, a entidade requerida não tiver dado execução à sentença, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do exequente, manda notificar o titular de poderes hierárquicos ou de superintendência sobre aquela entidade para que execute a sentença em sua substituição.

Capítulo IX Modificação da execução da pena de prisão de reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada

Artigo 216.º Legitimidade

Têm legitimidade para requerer a modificação da execução da pena de prisão prevista no Título XVI do Livro I:

a) O condenado; b) O cônjuge ou a pessoa, de outro ou do mesmo sexo, com quem o condenado mantenha uma relação análoga à dos cônjuges, ou familiar; c) O Ministério Público, oficiosamente ou mediante proposta fundamentada, nomeadamente do director do estabelecimento prisional.

Artigo 217.º Apresentação e instrução do requerimento

1 — O requerimento é dirigido ao juiz do Tribunal de Execução das Penas que, fora dos casos de consentimento presumido, providencia pela imediata notificação do condenado, quando não seja o requerente,