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92 | II Série A - Número: 079 | 5 de Março de 2009

2 — A revogação é promovida pelo Ministério Público, oficiosamente ou a solicitação do Ministro da Justiça.
3 — Realizadas as diligências instrutórias pertinentes, o juiz pronuncia-se e ordena a remessa dos autos ao Ministro da Justiça, que os fará presentes ao Presidente da República para decisão.
4 — O decreto presidencial que revogue o indulto é, após baixa dos autos ao Tribunal de Execução das Penas:

a) Comunicado ao condenado e ao Ministério Público; b) Comunicado aos respectivos processos de condenação e aos serviços de identificação criminal através de boletim do registo criminal.

Capítulo XI Cancelamento provisório do registo criminal

Artigo 229.º Finalidade do cancelamento e legitimidade

1 — Para fins de emprego, público ou privado, de exercício de profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público, de autorização ou homologação da autoridade pública, ou para quaisquer outros fins legalmente permitidos, pode ser requerido o cancelamento, total ou parcial, de decisões que devessem constar de certificados de registo criminal emitidos para aqueles fins.
2 — O cancelamento pode ser pedido pelo interessado, pelo representante legal, pelo cônjuge ou por pessoa, de outro ou do mesmo sexo, com quem o condenado mantenha uma relação análoga à dos cônjuges, ou por familiar em requerimento fundamentado, que especifique a finalidade a que se destina o cancelamento, instruído com documento comprovativo do pagamento das indemnizações em que tenha sido condenado.
3 — Na impossibilidade de juntar o documento a que se refere o número anterior, pode ser feita por qualquer outro meio a prova do cumprimento das obrigações de indemnizar, da sua extinção por qualquer meio legal ou da impossibilidade do seu cumprimento.
4 — Com o requerimento podem ser oferecidas testemunhas, até ao máximo de cinco, bem como outros meios de prova da verificação dos pressupostos do cancelamento provisório, previstos na Lei de Identificação Criminal.

Artigo 230.º Despacho liminar

1 — Recebido e autuado o requerimento, vai o processo concluso ao juiz para despacho liminar.
2 — Se for caso de indeferimento, por se mostrar, logo em face do requerimento inicial, suficientemente comprovada a falta dos pressupostos do cancelamento provisório, o juiz manda arquivar o processo e notificar o requerente.
3 — Do despacho de indeferimento proferido nos termos do número anterior cabe recurso para o Tribunal da Relação.
4 — Havendo o processo de prosseguir, o juiz despacha no sentido de:

a) Notificar o requerente para, em prazo a fixar, completar o pedido ou juntar documentos em falta; b) Ordenar a produção dos meios de prova oferecidos pelo requerente e os demais que tenha por convenientes para a boa decisão da causa.

Artigo 231.º Vista e parecer do Ministério Público

Produzida a prova, o processo é continuado com vista ao Ministério Público para, em cinco dias, emitir parecer.