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91 | II Série A - Número: 079 | 5 de Março de 2009

ii) Relatório dos serviços prisionais contendo avaliação da evolução da personalidade do recluso durante a execução da pena, das competências adquiridas nesse período, do seu comportamento prisional e da sua relação com o crime cometido; iii) Parecer do director do estabelecimento prisional.

b) Relatório dos serviços de reinserção social, contendo avaliação das necessidades subsistentes de reinserção social, das perspectivas de enquadramento familiar, social e profissional do condenado e da necessidade de protecção da vítima; c) Sempre que o pedido ou proposta se baseie em razões de saúde, informação sobre o estado de saúde e o modo como este se compatibiliza com a execução da pena; d) Registo criminal actualizado do condenado; e) Cópia da sentença ou acórdão condenatório; f) Cômputo da pena, homologado pela autoridade judiciária competente.

3 — Obtidos os elementos referidos no número anterior, são os autos continuados com vista ao Ministério Público, para promover outros actos instrutórios que entender necessários ou para proceder de acordo com o disposto no artigo seguinte.
4 — A instrução do processo deve estar concluída no prazo de 90 dias, a contar da data de autuação no Tribunal de Execução das Penas.
5 — O prazo referido no número anterior pode, excepcionalmente, ser prorrogado até ao limite de 120 dias, se o juiz, oficiosamente ou a requerimento, assim o decidir fundamentadamente.

Artigo 226.º Pareceres e remessa dos autos

1 — Finda a instrução, o Ministério Público emite parecer no prazo de cinco dias.
2 — Emitido o parecer, o juiz pronuncia-se no prazo de oito dias e ordena a remessa dos autos ao Ministro da Justiça, que os leva à decisão do Presidente da República.

Artigo 227.º Decreto presidencial e libertação imediata do recluso

1 — O dia da concessão anual do indulto é o dia 22 de Dezembro.
2 — O decreto presidencial que conceda o indulto ou o despacho que o negue é, após baixa dos autos ao Tribunal de Execução das Penas:

a) Comunicado ao condenado, ao requerente que não seja o condenado e ao Ministério Público; b) Em caso de concessão, comunicado aos respectivos processos de condenação e aos serviços de identificação criminal através de boletim do registo criminal.

3 — Quando a concessão do indulto implicar a imediata libertação do indultado, o decreto presidencial é logo comunicado, pelo Ministério da Justiça, ao Tribunal de Execução das Penas, com vista à emissão do correspondente mandado.

Artigo 228.º Revogação

1 — O indulto pode ser revogado, até ao momento em que ocorreria o termo da pena, nos seguintes casos:

a) Se vierem a revelar-se falsos os factos que fundamentaram a sua concessão; ou b) Se houver incumprimento de condições a que tenha sido subordinado.