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93 | II Série A - Número: 079 | 5 de Março de 2009

Artigo 232.º Notificação e comunicação da sentença

1 — A sentença é notificada ao requerente, ao interessado que não seja o requerente e ao Ministério Público.
2 — Sendo procedente o pedido, a sentença é ainda comunicada aos serviços de identificação criminal através de boletim do registo criminal.

Artigo 233.º Revogação

1 — O cancelamento provisório é revogado se o interessado incorrer em nova condenação por crime doloso e se verificarem os pressupostos da pena relativamente indeterminada ou da reincidência.
2 — A revogação é declarada a requerimento do Ministério Público.
3 — Para efeito do disposto neste artigo, os serviços de identificação criminal informam o Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas da prolação de sentenças condenatórias contra arguidos relativamente aos quais vigore cancelamento provisório do registo criminal.
4 — A revogação do cancelamento provisório é comunicada aos serviços de identificação criminal através de boletim do registo criminal.

Capítulo XII Processo supletivo

Artigo 234.º Tramitação

O processo supletivo segue, com as devidas adaptações, os trâmites do processo de concessão da liberdade condicional.

Título V Recursos

Capítulo I Recurso para o Tribunal da Relação

Artigo 235.º Decisões recorríveis

1 — Das decisões do Tribunal de Execução das Penas cabe recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei.
2 — São ainda recorríveis as seguintes decisões do Tribunal de Execução das Penas:

a) Extinção da pena e da medida de segurança privativas da liberdade; b) Concessão, recusa e revogação do cancelamento provisório do registo criminal; c) As proferidas em processo supletivo.

Artigo 236.º Legitimidade

1 — Salvo quando a lei dispuser diferentemente, têm legitimidade para recorrer:

a) O Ministério Público;