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90 | II Série A - Número: 079 | 5 de Março de 2009

a) Elaborar relatórios contendo avaliação da execução, trimestralmente ou com a periodicidade determinada pelo tribunal; b) Prestar ou diligenciar para que seja prestado adequado apoio psico-social ao condenado e respectiva família, em coordenação com os serviços públicos competentes, nomeadamente nas áreas da saúde e segurança social, e com a colaboração das entidades, públicas ou privadas, cuja intervenção se justificar; c) Comunicar de imediato ao Tribunal de Execução das Penas a verificação das circunstâncias susceptíveis de conduzir à substituição da modalidade de execução determinada ou à sua revogação; d) Comunicar ao Tribunal de Execução das Penas o falecimento do condenado quando por outra razão não tenha sido declarada extinta a pena.

Artigo 221.º Alteração da decisão

À substituição da modalidade de execução e à revogação da modificação da execução aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto quanto ao incidente de incumprimento da liberdade condicional.

Artigo 222.º Recurso

1 — Cabe recurso das decisões de concessão, recusa ou revogação da modificação da execução da pena.
2 — Tem efeito suspensivo o recurso interposto da decisão de revogação da modificação da execução da pena.

Capítulo X Indulto

Artigo 223.º Legitimidade

O indulto, total ou parcial, de pena ou medida de segurança pode ser:

a) Pedido pelo condenado, pelo representante legal, pelo cônjuge ou por pessoa, de outro ou do mesmo sexo, com quem o condenado mantenha uma relação análoga à dos cônjuges, ou por familiar; b) Proposto pelo director do estabelecimento a que está afecto o recluso.

Artigo 224.º Apresentação do pedido

O pedido ou a proposta é dirigido ao Presidente da República e pode ser apresentado até ao dia 30 de Junho de cada ano.

Artigo 225.º Instrução

1 — O pedido ou a proposta é remetido pelo Ministério da Justiça ao Tribunal de Execução das Penas, para instrução.
2 — Autuado o pedido ou a proposta, a secretaria, independentemente de despacho, solicita, em cinco dias, os seguintes elementos:

a) Se o condenado estiver privado de liberdade:

i) Informações constantes do processo individual do recluso;