O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

94 | II Série A - Número: 079 | 5 de Março de 2009

b) O condenado ou quem legalmente o represente, das decisões contra si proferidas; c) O requerente, quando não seja o Ministério Público nem o condenado, relativamente às decisões que lhe sejam desfavoráveis.

2 — Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.

Artigo 237.º Âmbito do recurso

1 — Salvo o disposto no número seguinte ou quando a lei dispuser diferentemente, o recurso abrange toda a decisão.
2 — O recurso pode ser limitado à questão de facto ou à questão de direito.
3 — A limitação do recurso não prejudica o dever do tribunal de recurso de retirar da procedência respectiva as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida.

Artigo 238.º Regime de subida

1 — Sobem nos próprios autos os recursos interpostos da decisão que ponha termo ao processo.
2 — Sobem em separado os demais recursos.
3 — Os recursos sobem todos imediatamente e apenas têm efeito suspensivo da decisão nos casos expressamente previstos no presente Código.

Artigo 239.º Remissão

Em tudo o que não for contrariado pelas disposições do presente Código, os recursos são interpostos, tramitados e julgados como os recursos em processo penal.

Capítulo II Recursos especiais para uniformização de jurisprudência

Artigo 240.º Oposição de acórdãos da Relação

1 — Quando, no domínio da mesma legislação, um Tribunal da Relação proferir acórdão que, relativamente à mesma questão de direito em matéria de execução das penas e medidas privativas da liberdade, esteja em oposição com outro da mesma ou de diferente Relação, é permitido recorrer do acórdão proferido em último lugar.
2 — Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.
3 — Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.

Artigo 241.º Legitimidade

Têm legitimidade para recorrer:

a) O Ministério Público; b) O sujeito contra o qual foi proferido o acórdão.