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80 | II Série A - Número: 079 | 5 de Março de 2009

2 — O recluso pode oferecer as provas que julgar convenientes.
3 — O juiz decide, por despacho irrecorrível, sobre a relevância das perguntas e a admissão das provas.

4 — Caso perspective como necessária a sujeição do recluso a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, o juiz recolhe, desde logo, o seu consentimento.
5 — A audição do recluso é reduzida a auto.

Artigo 177.º Parecer do Ministério Público e decisão

1 — O Ministério Público, nos cinco dias seguintes à audição do recluso, emite, nos próprios autos, parecer quanto à concessão da liberdade condicional e às condições a que esta deva ser sujeita.
2 — Quando conceder a liberdade condicional, o juiz:

a) Determina a data do seu termo; b) Determina a data em que se cumprem os cinco anos, no caso e para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 61.º e no n.º 2 do artigo 90.º do Código Penal; c) Fixa as condições a que a mesma fica sujeita; e d) Aprova o plano de reinserção social, se impuser regime de prova.

3 — A decisão do juiz é notificada ao recluso, ao defensor e ao Ministério Público e, após trânsito em julgado, comunicada aos serviços prisionais e de reinserção social e, em caso de concessão, aos demais serviços ou entidades que devam intervir na execução da liberdade condicional e aos serviços de identificação criminal, através de boletim do registo criminal.

Artigo 178.º Suspensão da decisão

O juiz pode suspender a decisão, por um período não superior a três meses, tendo em vista a verificação de determinadas circunstâncias ou condições ou a elaboração e aprovação do plano de reinserção social.

Artigo 179.º Recurso

1 — O recurso é limitado à questão da concessão ou recusa da liberdade condicional.
2 — Têm legitimidade para recorrer o Ministério Público e o recluso, este apenas quanto à decisão de recusa da liberdade condicional.
3 — O recurso da decisão de concessão tem efeito suspensivo quando os pareceres do conselho técnico e do Ministério Público tiverem sido contrários à concessão da liberdade condicional e reveste natureza urgente, nos termos do artigo 151.º.

Artigo 180.º Renovação da instância

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 61.º do Código Penal, nos casos em que a liberdade condicional não tenha sido concedida e a prisão haja de prosseguir por mais de um ano, a instância renova-se de 12 em 12 meses, a contar da data em que foi proferida a anterior decisão.
2 — Tratando-se de pena relativamente indeterminada, até se mostrar cumprida a pena que concretamente caberia ao crime cometido, a instância renova-se:

a) Decorrido um ano sobre a não concessão da liberdade condicional;