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78 | II Série A - Número: 079 | 5 de Março de 2009

2 — O tribunal pode solicitar informações complementares aos serviços de reinserção social, nomeadamente sobre o local e horário de trabalho.
3 — O Ministério Público emite parecer nos próprios autos.
4 — A decisão de substituição indica, designadamente, o número de horas de trabalho e respectivo horário e a entidade a quem é prestado, sendo:

a) Notificada ao recluso e ao Ministério Público; b) Comunicada aos serviços de reinserção social e à entidade a quem o trabalho deva ser prestado.

Artigo 170.º Revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade

Ao incumprimento da prestação de trabalho a favor da comunidade é correspondentemente aplicável o disposto quanto ao incidente de incumprimento da liberdade condicional, sendo ouvido obrigatoriamente o defensor.

Artigo 171.º Recursos e seu efeito

1 — Cabe recurso da decisão que determine, recuse, mantenha ou prorrogue o internamento e da que decrete a respectiva cessação.
2 — São também recorríveis as decisões de substituição da pena de prisão ainda não cumprida por prestação de trabalho a favor da comunidade e a revogação desta.
3 — São ainda recorríveis as decisões de concessão, recusa ou revogação da liberdade para prova.
4 — Têm efeito suspensivo os recursos interpostos da decisão que:

a) Determine o internamento; b) Substitua a pena de prisão ainda não cumprida por prestação de trabalho a favor da comunidade ou que revogue esta; c) Revogue a liberdade para prova.

Capítulo IV Homologação dos planos

Artigo 172.º Tramitação

1 — Recebido e autuado o plano individual de readaptação ou o plano terapêutico e de reabilitação, a secretaria, independentemente de despacho, abre vista ao Ministério Público para que se pronuncie.
2 — De seguida, vão os autos conclusos ao juiz, o qual despacha no sentido de:

a) Homologar o plano; b) Não homologar o plano, indicando as razões da sua decisão.

3 — O despacho de homologação é notificado ao Ministério Público e ao recluso e comunicado, acompanhado de certidão integral do plano homologado, ao respectivo estabelecimento e aos serviços de reinserção social.
4 — No caso de não homologação, o despacho é notificado ao Ministério Público e comunicado ao estabelecimento para que, no prazo de 15 dias e com observância das formalidades legalmente exigidas, se proceda à reformulação do plano.
5 — À homologação das alterações do plano aplica-se o disposto nos números anteriores.