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81 | II Série A - Número: 079 | 5 de Março de 2009

b) Decorridos dois anos sobre o início da continuação do cumprimento da pena quando a liberdade condicional for revogada. Se a liberdade condicional não for concedida, a instância renova-se decorrido cada período ulterior de um ano.

3 — São aplicáveis à renovação da instância, com as devidas adaptações, as regras previstas nos artigos anteriores.

Artigo 181.º Prazos especiais

Se a sentença condenatória transitar em julgado após o 90.º dia anterior à data admissível para a concessão da liberdade condicional:

a) O prazo para a conclusão da instrução é de 30 dias a contar da recepção dos elementos a que se refere o artigo 477.º do Código de Processo Penal; b) Os prazos previstos no n.º 1 do artigo 174.º, no n.º 3 do artigo 175.º e no n.º 1 do artigo 177.º são reduzidos a metade.

Artigo 182.º Substituição da liberdade condicional pela execução da pena de expulsão

1 — Tendo sido aplicada pena acessória de expulsão, o Tribunal de Execução das Penas ordena a sua execução logo que estejam cumpridos dois terços da pena de prisão.
2 — O Tribunal de Execução das Penas pode decidir a antecipação da execução da pena acessória de expulsão, em substituição da concessão de liberdade condicional, logo que julgue preenchidos os pressupostos desta.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, são seguidos os trâmites previstos na presente Subsecção, devendo o consentimento do recluso abranger a substituição da eventual concessão da liberdade condicional pela execução da pena acessória de expulsão.
4 — A decisão que determine a execução da pena de expulsão é notificada às entidades referidas no n.º 3 do artigo 177.º e ainda ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
5 — O recurso interposto da decisão que decrete a execução da pena acessória de expulsão tem efeito suspensivo e reveste natureza urgente, nos termos do artigo 151.º.

Secção II Execução e incumprimento

Artigo 183.º Relatórios de execução

Os serviços de reinserção social e os outros serviços ou entidades que devam intervir na execução da liberdade condicional, para apoio e vigilância do cumprimento das regras de conduta fixadas, remetem ao tribunal relatórios com a periodicidade ou no prazo por este fixados.

Artigo 184.º Comunicação de incumprimento

1 — O incumprimento do plano de reinserção social ou das regras de conduta impostas é imediatamente comunicado ao Tribunal de Execução das Penas pelos serviços de reinserção social e pelos demais serviços ou entidades que intervenham na execução da liberdade condicional.
2 — A condenação por crime cometido durante o período de liberdade condicional é imediatamente comunicada ao Tribunal de Execução das Penas, sendo-lhe remetida cópia da decisão condenatória.