O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

74 | II Série A - Número: 079 | 5 de Março de 2009

grave, evolutiva e irreversível, de verificação da legalidade e de impugnação de decisões dos serviços prisionais com efeito suspensivo.
2 — São também considerados urgentes e correm em férias os processos cuja demora possa causar prejuízo, quando o juiz, oficiosamente ou a requerimento, assim o decida por despacho fundamentado.

Artigo 152.º Prazos

1 — Salvo disposição legal em contrário, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer acto processual.
2 — À contagem dos prazos para a prática de actos processuais são aplicáveis as disposições da lei do processo civil.

Artigo 153.º Custas

1 — Sem prejuízo do disposto na lei em matéria de apoio judiciário, nos processos que corram termos pelo Tribunal de Execução das Penas são devidas custas, em conformidade com o Regulamento das Custas Processuais.
2 — O processo de indulto não está sujeito ao pagamento de quaisquer custas.
3 — A liquidação das custas é efectuada a final pela secção de processos, no prazo de cinco dias.
4 — Em caso de recurso, a liquidação é realizada após o trânsito em julgado da decisão final, no Tribunal de Execução das Penas que tiver decidido em 1.ª instância.
5 — Sobre as quantias contadas ou liquidadas incidem juros de mora a partir do prazo estabelecido na lei para o respectivo pagamento.
6 — Em tudo o que não estiver previsto nos números anteriores é aplicável subsidiariamente o disposto no Regulamento das Custas Processuais.

Artigo 154.º Direito subsidiário

Sempre que o contrário não resulte da presente lei, são correspondentemente aplicáveis as disposições do Código de Processo Penal.

Capítulo II Formas de processo

Artigo 155.º Formas de processo

1 — Para além dos previstos em lei avulsa, existem as seguintes formas de processo: internamento, homologação, liberdade condicional, licença de saída jurisdicional, verificação da legalidade, impugnação, modificação da execução da pena de prisão, indulto e cancelamento provisório do registo criminal.
2 — A todos os casos a que não corresponda uma forma de processo referida no número anterior aplica-se o processo supletivo.

Capítulo III Internamento

Secção I Internamento anteriormente decretado

Artigo 156.º Início do processo

1 — Salvo nos casos previstos na Subsecção II da presente Secção, o processo no Tribunal de Execução das Penas inicia-se com a autuação de certidão: