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72 | II Série A - Número: 079 | 5 de Março de 2009

Artigo 143.º Presidência e composição

1 — O conselho técnico é presidido pelo juiz do Tribunal de Execução das Penas com jurisdição sobre a área de localização do estabelecimento prisional e nele pode participar o representante do Ministério Público junto do mesmo Tribunal.
2 — Quando participe no conselho técnico, o representante do Ministério Público pode intervir para solicitar a prestação de esclarecimentos ou a obtenção de elementos que entenda necessários para o exercício das suas competências.
3 — São membros do conselho técnico o director do estabelecimento prisional, que tem voto de qualidade, o responsável para a área do tratamento penitenciário, o chefe do serviço de vigilância e segurança e o responsável da competente equipa dos serviços de reinserção social.
4 — O juiz do Tribunal de Execução das Penas pode chamar a participar na reunião do conselho técnico qualquer funcionário, sem direito de voto, se for considerada útil a sua colaboração para os assuntos em discussão.
5 — O conselho técnico reúne no estabelecimento prisional.

Título IV Processo

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 144.º Natureza individual do processo

1 — O processo no Tribunal de Execução das Penas tem natureza individual.
2 — Quando o processo tenha por base a comunicação a que se refere o artigo 477.º do Código de Processo Penal e a sentença abranja vários arguidos, extrair-se-ão, oficiosamente, tantas certidões quantos os arguidos.

Artigo 145.º Carácter único do processo

1 — No Tribunal de Execução das Penas é organizado, relativamente a cada indivíduo, um único processo.
2 — Constituem-se em principais os autos que derem origem à abertura do processo.
3 — São autuados e correm por apenso aos autos principais todos os demais processos e incidentes.
4 — Na eventualidade de os autos a que se referem os dois números anteriores se encontrarem já findos, são requisitados ao arquivo, ainda que de outro tribunal, seguindo-se o disposto no número anterior, salvo se se referirem a factos já cancelados do registo criminal.

Artigo 146.º Fundamentação dos actos e publicidade do processo

1 — Os actos decisórios do juiz de execução das penas são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.
2 — O processo no Tribunal de Execução das Penas é, desde o seu início, acessível aos sujeitos que nele intervêm, ficando estes, porém, vinculados ao segredo de justiça.
3 — Relativamente a outras entidades, não judiciais, o processo torna-se público a partir da audição do arguido ou condenado, se a ela houver lugar.
4 — Se não houver lugar à referida audição, o processo é público depois de proferida a decisão em primeira instância.