O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

41 | II Série A - Número: 081 | 7 de Março de 2009

Com esta Ley foram transpostas para o ordenamento jurídico espanhol as disposições contidas na Directiva 92/109 do Conselho da CEE, de 14 de Dezembro, relativa à fabricação e venda de determinadas substâncias utilizadas para a fabricação ilícita de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, que tem como objectivo estabelecer um controlo daquelas substâncias dentro da Comunidade.
Acresce que, esta necessidade de controlo dos precursores e produtos químicos essenciais que são susceptíveis de ser desviados para a fabricação ilegal de drogas deriva não só de imposição Comunitária mas também do determinado pela Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, assinada em Viena, em 20 de Dezembro de 1988, de que a Espanha é parte e cujo artigo 12 estabelece a obrigatoriedade para os Estados da adopção de medidas nesse sentido.
Cumpre notar que a Constituição Espanhola, no seu artigo 149.1.29 atribui ao Estado o exercício efectivo da competência que em matçria de ―seguridad pública” lhe está atribuída e que, por outro lado, a Ley Orgánica 1/1992, de 21 de febrero29, de Protección de la Seguridad Ciudadana, dentro da Sección IV30, do Capítulo II, e sob a epígrafe ―Actividades relevantes para la seguridad ciudadana‖, no artículo 12.3 atribui ao Governo o poder ―de acordar la necesidad de registro para la fabricación, almacenamiento, y comercio de productos químicos susceptibles de ser utilizados en la elaboración o transformación de drogas tóxicas, estupefacientes, sustancias psicotrópicas, y otras gravemente nocivas para la salud‖.
As substâncias químicas catalogadas a que esta Ley se refere são as mencionadas no seu anexo I e ficam sujeitas às obrigações nela estabelecidas, as pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem habitual ou ocasionalmente, a título oneroso ou gratuito, ao fabrico, transformação, processamento, armazenamento, distribuição, corretagem, transporte, comercialização, importação, exportação, transito ou qualquer outra actividade conexa, dessas substâncias.
Este diploma regula o registo dos operadores e a obtenção de licenças de actividade e as obrigações de identificação da substância química catalogada na documentação mercantil e administrativa.
A sua regulamentação consta do Real Decreto 865/1997, 6 de junio31.
Importa salientar que foi apresentado pelo Governo um Projecto de Lei de controlo de precursores de Drogas, ―Proyecto de Ley de control de precursores de drogas, Proyecto de Ley 121/2008, de 3 octobre” .32 Esta iniciativa tem um conteúdo que se limita a determinar o regime de sanções aplicáveis às infracções previstas nos Regulamentos Comunitários sobre a matéria em análise.
É que o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia, tendo avaliado as derrotas e sucessos havidos em matéria de controlo de precursores de drogas e sem esquecer que o comércio de substâncias empregues na indústria química e farmacêutica é legal produziram diversos regulamentos que garantem a aplicação directa das normas. São os seguintes:

a) Regulamento (CE) 273/2004,do Conselho de 11 de Fevereiro33, sobre precursores de drogas; b) Regulamento (CE) 111/2005, do Conselho, de 22 de Dezembro de 200434, que estabelece normas para a vigilância do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e terceiros países; c) E o Regulamento (CE) 1277/2005, da Comissão, de 27 de Julho35, em que se estabelecem normas de aplicação dos dois primeiros.

Estes regulamentos têm carácter obrigatório, sendo directamente aplicáveis nos Estados-membros da Comunidade, determinando a cada Estado a obrigação de estabelecer o regime de sanções aplicáveis às infracções estabelecidas em cada um dos Regulamentos, assim como as medidas necessárias para garantir a sua aplicação.
Por se julgar ter interesse, junta-se o Relatório “Plan Nacional sobre Drogas Memoria 2005”36.
29 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo1-1992.html 30 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo1-1992.html#c2s4 31 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_250_X/Espanha_2.rtf 32 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_250_X/Espanha_3.rtf 33 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_250_X/CE_1.pdf 34 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_250_X/CE_1.pdf 35 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_250_X/CE_3.pdf