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42 | II Série A - Número: 081 | 7 de Março de 2009

França O Code de la Santé Publique37 regula no seu articulado, no Capítulo II38, ―Substâncias e preparações venenosas‖, a interdição de produção, comercialização e o emprego de substàncias estupefacientes, vulgo em português estupefacientes, e ainda as derrogações a esta interdição.
Assim, começa por definir o conceito de substâncias como elementos químicos e os seus compostos; diz como se apresentam no seu estado natural ou como são produzidos pela indústria, contendo todos os aditivos necessários à sua comercialização, aí distinguindo, no conceito abrangente de venenosas, entre outras, as substâncias estupefacientes e as psicotrópicas (artigo L5132-1).
As plantas, substâncias ou preparações venenosas, estão classificadas como estupefacientes ou como psicotrópicas inscritas em listas por ―Arrêté‖ do Ministro encarregado da Saõde Põblica (artigo L5132-7).
A produção, fabrico, transporte, importação, exportação, posse, oferta, aquisição e emprego de plantas, de substâncias ou de preparações classificadas como venenosas obedece a regras definidas por decreto do Conselho de Estado (artigo L5132-8).
Assim, o artigo R5132-74 afirma que salvo autorização expressa, estão interditas, a produção, fabrico, transporte, importação, exportação, posse, oferta, aquisição e emprego e de uma forma geral, as operações agrícolas, artesanais, comerciais ou industriais relativas a substancias ou preparações, plantas ou partes de plantas classificadas como estupefacientes, por ―Arrêtç‖ do Ministro encarregado da Saõde Põblica.
Está também cominada uma pena de 3 anos de prisão e de multa de 45000 € para quem não respeite as regras definidas pelo Conselho de Estado (artigo L5432-1).
Estão legalmente identificadas, em anexo ao ―Arrêté de 22 février 1990 fixant la liste des substances classçes comme stupçfiants‖39, as substâncias classificadas como estupefacientes.
Poderá ser interessante a consulta do site da Missão Interministerial de Luta contra a droga – MILDT http://www.mildt.systalium.org/rubrique30.html ou, ainda, dos dados apresentados pelo Observatório das drogas e dos Toxicodependentes - L’OFDT http://www.ofdt.fr/ofdtdev/live/ofdt.html .

V. Audições Obrigatórias e/ou Facultativas: Tendo sido promovida a audição do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, pelo Governo, não foi anexo, contudo, tal contributo à presente iniciativa, ao contrário do que extensivamente parece apontar o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa: Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, em 25 de Fevereiro de 2009.
Os Técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — João Nuno Amaral (DAC) — Lucinda Almeida (DILP) — Teresa Félix (BIB).

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36 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_250_X/Espanha_4.pdf 37http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=0F387F3818D4DBAAF129AF30A960A543.tpdjo10v_2?idSectionTA=LEGISCTA0
00006171376&cidTexte=LEGITEXT000006072665&dateTexte=20090220 38http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=0F387F3818D4DBAAF129AF30A960A543.tpdjo10v_2?idSectionTA=LEGISCTA0
00006171376&cidTexte=LEGITEXT000006072665&dateTexte=20090220 39http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=BA1451636CED9213838BB479F0F11FDB.tpdjo11v_3?cidTexte=JORFTEXT000
000533085&categorieLien=id