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39 | II Série A - Número: 081 | 7 de Março de 2009

Esta Convenção sucedeu à Convenção sobre Estupefacientes de 19614, modificada pelo Protocolo de 1972 e à Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 19715, as quais veio reforçar e complementar.
Sem esquecer esse objectivo anunciado, o Decreto-Lei referido aditou às tabelas existentes as duas listas respeitantes aos precursores, nos termos da Convenção de 1988, aproveitando para também integrar as substâncias que entretanto haviam sido incluídas, em Portarias editadas, nos termos das Convenções de 1961 e 1971.
O Decreto-Lei n.º 15/93 teve, também, em atenção a Directiva 92/109/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro6, relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilícita de estupefacientes e de substàncias psicotrópicas, instrumento que visa ―estabelecer uma fiscalização intracomunitária de certas substâncias frequentemente utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, a fim de evitar o seu desvio‖.
Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei, a Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas vem completando a lista das substâncias previstas nos anexos da Convenção sobre Estupefacientes de 1961, o que deu origem às seguintes alterações ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro: pelo Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de Setembro7, pelo Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de Fevereiro8, e pelas Leis n.ºs 47/2003, de 22 de Agosto9, 17/2004, de 11 de Maio10 e 14/2005, de 26 de Janeiro11.
Por efeito de decisão comunitária, Directiva n.º 2001/8/CE12, o diploma, que a proposta visa alterar, foi também alterado pela Lei n.º 3/2003, de 15 de Janeiro13, que transpõe para a ordem jurídica interna a directiva citada, relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos.
A Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas resolveu, através da Decisão n.º 50/114, de Março de 2007, alterar a tabela I da Convenção sobre Estupefacientes de 1961, modificada pelo Protocolo de 1972, com a inclusão de uma nova substância, a oripavina.
A Decisão 50/1 citada determina que: ―At its 1277th meeting, on 14 March 2007, the Commission on Narcotic Drugs, decided to include oripavine (3-O-demethylthebaine, or 6,7,8,14-tetradehydro-4,5- alphaepoxy-6-methoxy-17-methylmorphinan-3-ol) in Schedule I of the Single Convention on Narcotic Drugs of 1961 and that Convention as amended by the 1972 Protocol‖.
A proposta de lei n.º 250/X/4, por efeito da Decisão 50/1 da atrás referida Comissão, pretende alterar o diploma em análise, aditando à tabela I-A a substância oripavina (3-O-desmetiltebaína, o 6,7,8,14tetradeshidro-4,5-α -epoxi-6-metoxi-17-metilmorfinan-3-ol).
Por outro lado, através da Decisão n.º 2008/206/JAI,15 do Conselho, de 3 de Março de 2008, foi determinado que os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias, em conformidade com o seu direito interno, para submeterem a 1-benzilpiperazina (também denominada 1-benzil-1,4-diazaciclo hexano, Nbenzilpiperazina ou, de forma menos precisa, benzilpiperazina ou BZP) a medidas de controlo, proporcionais aos riscos da substância, e a sanções penais, tal como previsto na sua legislação, por força das obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre as Substâncias Psicotrópicas.
A outra das alterações, prevista na proposta em análise, manda aditar à tabela II-A a substância benzilpiperazina (1-benzil-1,4-diazacilohexano, N-benzilpiperazina ou, de forma menos precisa, benzilpiperazina ou BZP), tendo assim em atenção a decisão 2008/206/JAI do Conselho, de 3 de Março de 2008, atrás citada, que ―define a 1-benzilpiperazina (BZP) como uma nova substância psicoactiva que deve ser sujeita a medidas de controlo e a sanções penais‖. 4 http://www.unodc.org/unodc/en/treaties/single-convention.html 5 http://www.unodc.org/unodc/en/treaties/psychotropics.html 6 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31992L0109:PT:HTML 7 http://dre.pt/pdf1s/2000/09/203A00/46624663.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2001/02/047A00/10621062.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/193A00/53935394.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2004/05/110A00/29712971.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2005/01/018A00/06120612.pdf 12 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32001L0008:PT:HTML 13 http://dre.pt/pdf1s/2003/01/012A00/01260126.pdf 14 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_250_X/Direito_Internacional_1.pdf 15 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2008:063:0045:01:PT:HTML