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35 | II Série A - Número: 081 | 7 de Março de 2009
O accionamento de medidas junto do sector financeiro com vista à fixação administrativa dos limites máximos das margens (spread), das comissões, das taxas de juro, e das condições de acesso ao crédito por parte das empresas e particulares. A assumpção pelo Estado de um papel dominante no sector, impedindo a tomada de posições do capital estrangeiro em sectores estratégicos da banca nacional.

Assembleia da República, 6 de Março de 2009.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — António Filipe — Bruno Dias; José Alberto Lourenço — Jerónimo de Sousa — Miguel Tiago — José Soeiro — João Oliveira — Jorge Machado — Honório Novo.

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PROPOSTA DE LEI N.º 250/X (4.ª) (PROCEDE À DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, ACRESCENTANDO AS SUBSTÂNCIAS ORIPAVINA E 1BENZILPIPERAZINA ÀS TABELAS ANEXAS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

I. a) Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 5 de Fevereiro de 2009, a proposta de lei n.º 250/X (4.ª), que ―Procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º. 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as substâncias oripavina e 1-benzilpiperazina às tabelas anexas‖.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 9 de Fevereiro de 2009, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Saúde.
Por ofício n.º 10/CS/2009, a Comissão de Saúde requereu a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República que a iniciativa em causa fosse antes distribuída à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, atendendo á sua incidência ―em matçria penal‖, o que veio a suceder.
Cabe, assim, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a emissão do respectivo parecer.
A discussão na generalidade da proposta de lei em apreço já se encontra agendada para o próximo dia 6 de Março de 2009.

I b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa A proposta de lei sub judice visa aditar duas novas substâncias – a oripavina e a 1-benzilpiperazina - às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (Aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas), respectivamente, às tabelas I-A e II-A.
Este aditamento é realizado em conformidade com o disposto no artigo 2.º do referido diploma legal, que determina a actualização obrigatória das tabelas de acordo com as alterações aprovadas pelos órgãos próprios das Nações Unidas.


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