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38 | II Série A - Número: 081 | 7 de Março de 2009

mencionado decreto-lei.
Refira-se que esta proposta de adição obedece ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de acordo com o qual ―As tabelas I a IV serão obrigatoriamente actualizadas, de acordo com as alterações aprovadas pelos órgãos próprios das Nações Unidas, segundo as regras previstas nas convenções ratificadas por Portugal.‖ Do ponto de vista sistemático, a iniciativa está dividida em três artigos, o primeiro dos quais se ocupa, atravçs de dois nõmeros, do aditamento proposto. O segundo, sob a epígrafe ―Republicação‖, republica em anexo, com a redacção actual, o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, usufruindo da faculdade que lhe é concedida pela alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto). O terceiro determina que, a ser aprovada, a lei deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Cumpre salientar, por último, que o título da iniciativa em análise a apresenta como procedendo ―à décima alteração ao Decreto-Lei n.ª 15/93, de 22 de Janeiro‖, quando esta procede, na realidade, á dçcima sexta alteração àquele diploma, como se percebe pelo referido na ―Exposição de motivos‖ e pelo exposto no sumário da Lei n.º 14/2005, de 26 de Janeiro.1

III. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário:

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Não cumpre o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, uma vez que o Governo não juntou quaisquer estudos, documentos ou pareceres a fundamentar a proposta.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A proposta de lei em análise inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei.
Cumpre, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Consultada a base de dados ―Digesto‖, constatou-se que o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, sofreu quinze alterações, pelo que, a ser aprovada, esta será a décima sexta. Assim sendo, o título da proposta de lei deve ser o seguinte: ―Procede à décima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as substâncias oripavina e 1-benzilpiperazina ás tabelas anexas‖.
Quanto à sua vigência, em caso de aprovação, entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

IV. Enquadramento legal, nacional e internacional, e antecedentes:

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro2, que tem como objecto a definição do regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, afirma que a razão determinante da sua existência foi a aprovação da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas de 19883, oportunamente assinada e ratificada. 1 Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 15/93 foi ainda alterado pelas Leis n.os 48/2007, de 29 de Agosto, e 59/2007, de 4 de Setembro.
2 http://dre.pt/pdf1s/1993/01/018A00/02340252.pdf 3 http://www.unodc.org/unodc/en/treaties/illicit-trafficking.html