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40 | II Série A - Número: 081 | 7 de Março de 2009

Cumpre ainda informar que o Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro foi também alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril16, pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro17, pela Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro18, pelas Leis n.ºs 101/2001, de 25 de Agosto19, e 104/2001, de 25 de Agosto20, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro21, e pelas Leis n.º 11/2004, de 27 de Março22 (exc.), 48/2007, de 29 de Agosto23, (exc.) e 59/2007, de 4 de Setembro24 (exc.).

b) Enquadramento legal internacional:

Enquadramento legal do tema no plano europeu União Europeia

A Decisão 2008/206/JAI25 do Conselho, de 3 de Março de 2008, referida na exposição de motivos da presente iniciativa legislativa, define a 1-benzilpiperazina (BZP) como uma nova substância psicoactiva que deve ser sujeita a medidas de controlo e a sanções penais nos Estados-Membros da União Europeia.
Esta decisão decorre da aplicação a este caso do mecanismo relativo ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoactivas, instituído pela Decisão 2005/387/JAI26 do Conselho, e baseia-se nas conclusões do relatório de avaliação de riscos da 1-benzilpiperazina, elaborado em 2007 pelo Comité Científico do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, que analisou os riscos sociais e os riscos para a saúde associados a esta substância, bem como informações policiais relativas ao tráfico internacional e o envolvimento do crime organizado.
Na sequência deste procedimento o Conselho considera que, embora este relatório refira não existirem provas científicas concludentes sobre os riscos globais da BZP, se revela necessário, devido às suas propriedades estimulantes, aos riscos que representa para a saúde e à inexistência de efeitos medicinais benéficos, e atendendo ao princípio da precaução, a adopção de medidas de controlo desta substância, que devem contudo ser proporcionais aos riscos relativamente pouco elevados que lhe estão associados.27 Neste sentido a Decisão 2008/206/JAI estabelece que ―os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias, em conformidade com o seu direito interno, para submeterem a 1-benzilpiperazina (…) a medidas de controlo, proporcionais aos riscos da substância, e a sanções penais, tal como previsto na sua legislação, por força das obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre as Substâncias Psicotrópicas‖.

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha A Ley 3/1996, de 10 de enero28, regula ―las medidas de control sobre las sustancias químicas catalogadas para evitar su desvío a la fabricación ilícita de drogas tóxicas, estupefacientes y sustancias psicotrópicas‖. 16 http://dre.pt/pdf1s/1995/04/095A00/23142316.pdf 17 http://dre.pt/pdf1s/1996/09/204A00/28992901.pdf 18 http://dre.pt/pdf1s/2000/11/276A00/68296833.pdf 19 http://dre.pt/pdf1s/2001/08/197A00/54525453.pdf 20 http://dre.pt/pdf1s/2001/08/197A00/54565457.pdf 21 http://dre.pt/pdf1s/2001/12/290A00/82888297.pdf 22 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_250_X/Portugal_1.docx 23 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_250_X/Portugal_2.docx 24 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_250_X/Portugal_3.docx 25 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2008:063:0045:0046:PT:PDF 26 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2005:127:0032:0037:PT:PDF 27 Veja-se a este propósito o Comunicado do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativa à decisão do Conselho sobre a BZP no endereço http://www.emcdda.europa.eu/attachements.cfm/att_49695_PT_BZPDecision2008FinalPT.pdf 28 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_250_X/Espanha_1.rtf