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14 | II Série A - Número: 085 | 19 de Março de 2009

curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», em conformidade com o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º Constituição, conhecido com a designação de «lei-travão».

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei em apreço inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto principal.
Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário].

III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A presente iniciativa legislativa pretende instituir um regime de defesa e valorização das embarcações tradicionais portuguesas.
Da pesquisa efectuada nas bases de dados de legislação nacional não foi encontrada legislação que contemple esta matéria.
Apenas o Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho1, que transpõe para a ordem jurídica nacional a directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios, dispõe que o presente diploma não se aplica às embarcações de pesca e tradicionais, bem como às embarcações de recreio de comprimento inferior a 45 m.
E define «Embarcações tradicionais» como qualquer tipo de embarcação histórica e suas réplicas, incluindo as embarcações destinadas a incentivar ou promover competências e a navegação tradicionais, que constituam, simultaneamente, monumentos culturais vivos, manobrados de acordo com princípios de navegação e técnica tradicionais.
Existem municípios que, com base no disposto 13.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro2, e do artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro3, republicada em anexo à Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro4, e modificada pela Lei n.º 67/2007, 31 de Dezembro5, aprovaram o Regulamento da Utilização das Embarcações Tradicionais, numa perspectiva de preservação e valorização do património histórico e cultural da região e do concelho.
Em conformidade com os princípios definidos na Carta de Barcelona, a intenção subjacente à preservação e recuperação de embarcações tradicionais a navegar deve ser a de as salvaguardar, quer como obras de arte quer como testemunhos históricos. ou de forma a perpetuar saberes tradicionais.
A versão portuguesa da Carta de Barcelona encontra-se disponível no sítio da European Maritime Heritage (EMH) – the European association for traditional ships in operation (http://www.european-maritimeheritage.org/bc.aspx), organização não governamental para os proprietários de embarcações tradicionais, assim como para os museus marítimos ou outras instituições interessadas.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idêntica matéria

Efectuada pesquisa à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apuramos a existência de iniciativas ou petições pendentes.
1 http://dre.pt/pdf1s/2004/07/175A00/47324741.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/1999/09/215A00/63016307.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1999/09/219A00/64366457.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2002/01/009A01/00020032.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2007/12/25100/0911709120.pdf