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15 | II Série A - Número: 085 | 19 de Março de 2009

V — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que, eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação

Esta iniciativa define o regime específico de isenção de taxas e licenças (n.º 2 do artigo 2.º) e o regime específico de apoio do Estado para a construção, manutenção ou restauro de embarcações (artigo 3.º). Neste sentido, a ser aprovado, este projecto de lei terá impacto ao nível do Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 2 de Março de 2009 Os técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Luísa Colaço (DAC) — Lisete Gravito (DILP).

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PROJECTO DE LEI N.º 670/X (4.ª) (ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS, PERMITINDO AOS MUNICÍPIOS A OPÇÃO DE REDUÇÃO DE TAXA A APLICAR EM CADA ANO, ATENDENDO AO NÚMERO DE MEMBROS DO AGREGADO FAMILIAR)

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A solicitação do Gabinete do Presidente da Assembleia da República, reuniu a 2.ª Comissão Especializada Permanente, de Economia Finanças e Turismo, aos 16 dias do mês de Março do corrente ano, pelas 15.00 horas, a fim de analisar e emitir parecer relativo ao projecto de lei n.º 670/X (4.ª) —Alteração do Código de Imposto Municipal sobre Imóveis, permitindo aos municípios a opção de redução de taxa a aplicar em cada ano, atendendo ao número de membros do agregado familiar.
Assim, após discussão, o PSD, PS e PCP referiram nada a opor, tendo o parecer sido aprovado por unanimidade.

Funchal, 16 de Março de 2009 A Deputada Relatora, Nivalda Gonçalves.

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PROJECTO DE LEI N.º 684/X (4.ª) CRIAÇÃO DE UM PLANO SECTORIAL DE ORDENAMENTO DAS LINHAS ELÉCTRICAS DE ALTA TENSÃO E MUITA ALTA TENSÃO

Exposição de motivos

O desenvolvimento económico e social ambientalmente sustentável de Portugal deve estar devidamente estruturado num correcto ordenamento do território, responsabilidade do Governo e das autarquias locais.
Compete ao Estado e suas entidades garantir o bem-estar e qualidade de vida das populações, como está consagrado na Constituição da República Portuguesa, na alínea d) do artigo 9.º.
É igualmente na Lei Fundamental da República Portuguesa que está definido o dever do Estado de proteger o meio ambiente e assegurar o correcto ordenamento do território — alínea e) artigo 9.º.
O direito à propriedade está igualmente consagrado na Constituição da República, por isso todos os actos praticados pelo Estado ou empresas por si tuteladas devem ter em conta esse direito, respeitando sempre as