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84 | II Série A - Número: 086 | 20 de Março de 2009

venatórias, recreativas ou desportivas federadas; t) As armas longas semi-automáticas com a configuração das armas automáticas para uso militar ou das forças de segurança.

3 – São armas da classe B as armas de fogo curtas de repetição ou semiautomáticas.
4 – São armas da classe B1:

a) As pistolas semiautomáticas com os calibres 6,35 mm ou .25; b) Os revólveres com os calibres denominados .32 S & W Long e .32 H&R Magnum.

5 – São armas da classe C:

a) As armas de fogo longas semiautomáticas, de repetição ou de tiro a tiro, de cano de alma estriada; b) As armas de fogo longas semiautomáticas, de repetição ou de tiro a tiro com dois ou mais canos, se um deles for de alma estriada; c) As armas de fogo longas semiautomáticas ou de repetição, de cano de alma lisa, em que este não exceda 60 cm; d) As armas de fogo curtas de tiro a tiro unicamente aptas a disparar munições de percussão central; e) As armas de fogo de calibre até 6 mm unicamente aptas a disparar munições de percussão anelar; f) As réplicas de armas de fogo, quando usadas para tiro desportivo; g) As armas de ar comprimido de aquisição condicionada.

6 – São armas da classe D:

a) As armas de fogo longas semiautomáticas ou de repetição, de cano de alma lisa com um comprimento superior a 60 cm; b) As armas de fogo longas semiautomáticas, de repetição ou de tiro a tiro de cano de alma estriada com um comprimento superior a 60 cm, unicamente aptas a disparar munições próprias do cano de alma lisa; c) As armas de fogo longas de tiro a tiro de cano de alma lisa.

7 – São armas da classe E:

a) Os aerossóis de defesa com gás, cujo princípio activo seja a capsaicina ou oleoresina de capsicum (gás pimenta) com uma concentração não superior a 5%, e que não possam ser confundíveis com armas de outra classe ou que não estejam dissimulados de forma a ocultarem a sua configuração; b) As armas eléctricas até 200 000 volts, com mecanismo de segurança e que não possam ser confundíveis com armas de outra classe ou que não estejam dissimuladas de forma a ocultarem a sua configuração; c) As armas de fogo e suas munições, de produção industrial, unicamente aptas a disparar projécteis não metálicos ou a impulsionar dispositivos, concebidas de origem para eliminar qualquer possibilidade de agressão letal e que tenham merecido homologação por parte da Direcção Nacional da PSP.

8 – São armas da classe F:

a) As matracas, sabres e outras armas brancas tradicionalmente destinadas às artes marciais ou a ornamentação; b) As réplicas de armas de fogo quando destinadas a ornamentação;