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53 | II Série A - Número: 091 | 31 de Março de 2009

a) Aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe E; b) Aos titulares de licença de uso e porte de arma das classes B, B1, C e D, licença de detenção de arma no domicílio e licença especial, bem como a todos os que, por força da respectiva lei orgânica ou estatuto profissional, possa ser atribuída ou dispensada a licença de uso e porte de arma, verificada a sua situação individual. Artigo 10.º Armas da classe F

1 - As armas da classe F são adquiridas mediante declaração de compra e venda ou doação. 2 - A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe F podem ser autorizados aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe F.

Artigo 11.º Armas e munições da classe G

1 - A aquisição de armas veterinárias e lança-cabos pode ser autorizada, mediante declaração de compra e venda, a maiores de 18 anos que, por razões profissionais ou de prática desportiva, provem necessitar das mesmas. 2 - A aquisição de armas de sinalização é permitida, mediante declaração de compra e venda e prévia autorização da PSP, a quem desenvolver actividade que justifique o recurso a meios pirotécnicos de sinalização. 3 - A aquisição de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas é permitida aos maiores de 18 anos, mediante declaração aquisitiva e prova da inscrição numa associação de promoção desportiva reconhecida pelo Instituto do Desporto de Portugal, I. P. e registada junto da PSP. 4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos menores de 18 anos e maiores de 16 anos é permitida a aquisição de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas desde que autorizados para o efeito por quem exerça a responsabilidade parental.
5 - A autorização referida no n.º 2 deve conter a identificação do comprador e a quantidade e destino das armas de sinalização a adquirir e só pode ser concedida a quem demonstre desenvolver actividade que justifique a utilização destas armas.
6 - A detenção, o uso e o porte das armas referidas nos n.ºs 1 a 4, bem como das armas de starter e de alarme, só são permitidos no domicílio, transporte e para o exercício das actividades para as quais foi solicitada autorização de aquisição.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a detenção, uso, porte e transporte de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas, ainda que não contendo as características previstas na alínea ag) do n.º 1 do artigo 2.º, podem ser temporariamente autorizadas a praticantes estrangeiros em provas internacionais realizadas em Portugal, pelo período necessário à sua participação nas provas, mediante requerimento instruído com prova da inscrição no evento, a formular junto da Direcção Nacional da PSP pela entidade promotora da iniciativa. 8 - A aquisição de armas de starter pode ser autorizada a quem demonstrar, fundamentadamente, necessitar das mesmas para a prática desportiva ou de treino de caça.
9 - A aquisição de munições para as armas de alarme ou salva e para armas de starter pode ser autorizada a quem for autorizada a aquisição destas mesmas armas.