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8 | II Série A - Número: 091 | 31 de Março de 2009

a) …………………………………………………………………… ; b) …………………………………………………………………… ; c) «Cedência a título de empréstimo» a entrega de arma a terceiro, para que este se sirva dela durante certo período, com a obrigação de a restituir findo o mesmo, saindo a arma da esfera de disponibilidade do seu proprietário; d) [Anterior alínea c)]; e) [Anterior alínea d)]; f) «Data de fabrico de arma» o ano em que a arma foi produzida ou, sendo desconhecido, quando iniciada a sua produção; g) [Anterior alínea f)]; h) [Anterior alínea g)]; i) [Anterior alínea h)]; j) [Anterior alínea i)]; l) «Explosivo civil» todas as substâncias ou produtos explosivos cujo fabrico, comércio, transferência, importação e utilização estejam sujeitos a autorização concedida pela autoridade competente; m) [Anterior alínea j)]; n) «Engenho explosivo ou incendiário improvisado» todos aqueles que utilizam substâncias ou produtos explosivos ou incendiários de fabrico artesanal não autorizado; o) «Guarda de arma» o acto de depositar a arma, no domicílio ou outro local autorizado, em cofre ou armário de segurança não portáteis, casa-forte ou fortificada, bem como a aplicação de cadeado, accionamento de mecanismo ou remoção de peça que impossibilite disparar a mesma; p) «Porte de arma» o acto de trazer consigo uma arma branca ou uma arma municiada ou carregada ou em condições de o ser para uso imediato; q) [Anterior alínea o)]; r) «Transporte de arma» o acto de transferência de uma arma descarregada e desmuniciada ou desmontada de um local para outro, de forma a não ser susceptível de uso imediato; s) «Uso de arma» o acto de empunhar, apontar ou disparar uma arma; t) [Anterior alínea r)]; u) «Cadeado de gatilho» o dispositivo aplicado ou fazendo parte da arma que impede o accionamento do gatilho e o disparo da arma; v) «Importação» a entrada ou introdução nos limites fiscais do território nacional, de quaisquer bens, bem como a sua permanência em estância alfandegária ou zona internacional, a aguardar os procedimentos legais aduaneiros, quando provenientes de países terceiros à União Europeia; x) «Exportação» a saída dos limites fiscais do território nacional de quaisquer bens com destino a país terceiro à União Europeia, bem como a sua permanência em estância alfandegária ou zona internacional a aguardar os procedimentos legais aduaneiros; z) «Trânsito» a passagem por território nacional, a aguardar os procedimentos legais aduaneiros, de quaisquer bens oriundos de país terceiro e que se destinam a exportação ou transferência para outro Estado; aa) «Homologação de armas e munições» a aprovação de marca, modelo, bem como demais características técnicas de armas pelo director nacional da PSP;