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9 | II Série A - Número: 091 | 31 de Março de 2009

ab) «Transferência» a entrada em território nacional de quaisquer bens previstos na presente lei, quando provenientes de Estados membros da União Europeia tendo Portugal como destino final, ou a saída de quaisquer bens de Portugal tendo como destino final Estados membros da União Europeia; ac) «Norma técnica» a informação emitida pela Direcção Nacional da PSP destinada a comunicar instrução técnica ou procedimental aos titulares de licenças e alvarás emitidos ao abrigo da presente Lei; ad) «Arma de aquisição condicionada» a arma que só pode ser adquirida por quem tenha licença habilitante e autorização da Direcção Nacional da PSP; ae) «Ornamentação» a exposição de arma em local a indicar pelo requerente e identificado na correspondente licença F.

Artigo 3.º […] 1 - ……………………………………………………………………………… 2 - ……………………………………………………………………………... :

a) Os equipamentos, meios militares e material de guerra, ou classificados como tal por portaria do Ministério da Defesa Nacional; b) ………………………………………………………………………. ; c) ………………………………………………………………………. ; d) ………………………………………………………………………. ; e) ………………………………………………………………………. ; f) ………………………………………………………………………. ; g) ………………………………………………………………………. ; h) Os aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do presente artigo e as armas lançadoras de gases que estejam dissimuladas de forma a ocultarem a sua configuração; i) Os bastões eléctricos ou extensíveis, de uso exclusivo das Forças Armadas ou forças e serviços de segurança; j) Outros aparelhos que emitam descargas eléctricas sem as características constantes da alínea b) do n.º 7 do presente artigo ou que estejam dissimulados de forma a ocultarem a sua configuração; l) …………………………………………………… …………………. ; m) ………………………………………………………………………. ; n) As reproduções de armas de fogo e as armas de alarme ou salva que possam ser convertidas em armas de fogo; o) ………………………………………………………………………. ; p) ………………………………………………………………………. ; q) ………………………………………………………………………. ; r) ………………………………………………………………………. ; s) As miras telescópicas, excepto aquelas que tenham afectação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, recreativas ou desportivas federadas; t) As armas longas semi-automáticas com a configuração das armas automáticas para uso militar ou das forças de segurança.