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12 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 23 de Fevereiro de 2009, foi admitida em 2 de Março de 2009 e baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão). Foi anunciada em 4 de Março de 2009.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º, e uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º, ambos da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.
Esta iniciativa nada prevê sobre a sua entrada em vigor, pelo que, em caso de aprovação, regerá o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da referida lei formulário, ou seja, «na falta de fixação do dia, os diplomas (») entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação».
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal nacional e antecedentes

O presente projecto de lei visa criar, junto da Presidência do Conselho de Ministros, uma comissão, designada por Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Novo Regime Jurídico do Divórcio (CAANRJD).
Esta comissão será composta por representantes de várias entidades, cujas atribuições se liguem à matéria da família e da igualdade de género, e destinar-se-á a avaliar e acompanhar a aplicação do Novo Regime Jurídico do Divórcio, aprovado pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro1 — Altera o regime jurídico do divórcio.
Este projecto de lei baseia as suas preocupações na mensagem2 do Sr. Presidente da República, enviada a esta Assembleia aquando da promulgação do Decreto da Assembleia da República n.º 245/X3, bem como em várias outras tomadas de posição relativamente à aplicação daquele diploma legal.
Anteriormente, o Sr. Presidente da República tinha já vetado o Decreto da Assembleia da República n.º 232/X4, com a fundamentação que pode ser aqui consultada5.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias

A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar não revelou quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto, e 15/2005, de 26 de Janeiro), devem ser ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados, podendo ainda colher-se o contributo escrito das restantes entidades representadas na Comissão: o Instituto da Segurança Social, IP, e a Associação Portuguesa das Mulheres Juristas.
Tratando-se de um órgão que deverá funcionar junto da Presidência do Conselho de Ministros, «a cujos serviços competirá prestar o apoio técnico que se mostre necessário», poderá também justificar-se a audição da PCM6. 1 http://dre.pt/pdf1s/2008/10/21200/0763307638.pdf 2 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_672_X/Portugal_2.pdf 3 http://arexp1:7780/docpl-decXtex/dec245-X.doc 4 http://arexp1:7780/docpl-decXtex/dec232-X.doc 5 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_672_X/Portugal_1.pdf