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14 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

tais suspeitas, o Conselho de Fiscalização limitou-se a ouvir os responsáveis máximos pelos serviços, e deu o assunto por encerrado. É de toda a evidência que, se perante quaisquer suspeitas sobre o funcionamento dos Serviços, o Conselho de Fiscalização se limitar a ouvir os seus responsáveis máximos, nenhuma fiscalização digna desse nome é exercida. Esta evidência impõe-se em relação a todo e qualquer processo, e neste caso, nenhuma suspeita foi dissipada».
Para ultrapassar a questão suscitada, os autores do projecto propõem a criação, junto do Presidente da Assembleia da República, de uma instância de controlo parlamentar, composta pelo próprio Presidente da Assembleia da República, que a preside, pelos presidentes dos grupos parlamentares e pelos Presidentes das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, de Defesa Nacional e de Negócios Estrangeiros. Tal instância de controlo teria a seu cargo as funções que actualmente competem ao Conselho de Fiscalização do SIRP e à Comissão de Fiscalização do Segredo de Estado.
Por via da criação da denominada instância de controlo do SIRP ficariam asseguradas a fiscalização do SIRP e as condições de acesso, por parte da Assembleia da República, a matérias classificadas como segredo de Estado, uma vez que a Lei n.º 6/94, de 7 de Abril, não regulamenta os termos em que o Parlamento pode ter acesso a documentos classificados como segredo de Estado.
Os subscritores da presente iniciativa legislativa alegam que, com esta solução, passaria assim a existir um mecanismo efectivo, mediante o qual a Assembleia da República, enquanto órgão plural, fiscalizaria a boa aplicação do segredo de Estado.
Para uma melhor análise do projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP transcrevem-se os nove artigos que lhe dão corpo:

«Artigo 1.º Objecto

A presente lei regula o modo de exercício dos poderes de fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa e o regime do segredo de Estado.

Artigo 2.º Instância de controlo do SIRP

1 — Para os efeitos previstos na presente lei é criada junto do Presidente da Assembleia da República a instância de controlo parlamentar do Sistema de Informações da República Portuguesa e do regime do segredo de Estado, adiante designada por instância de controlo.
2 — A instância de controlo é presidida pelo Presidente da Assembleia da República e integra ainda:

a) Os presidentes dos grupos parlamentares; b) O Presidente da Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias; c) O Presidente da Comissão Parlamentar de Defesa Nacional; d) O Presidente da Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros.

3 — A presidência da instância de controlo com as funções que lhe são inerentes pode ser delegada no Vice-Presidente da Assembleia da República pertencente ao partido maioritário.

Artigo 3.º Atribuições e competências

1 — A instância de controlo tem por atribuições assegurar o acompanhamento e a fiscalização parlamentar da actividade do Secretário-Geral do SIRP e dos serviços de informações, bem como da aplicação do regime do segredo de Estado, velando pelo cumprimento da Constituição e da lei, particularmente no que se refere à fiscalização parlamentar dos actos do Governo e da Administração e à salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.