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17 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

Artigo 9.º Norma revogatória

1 — São revogados:

a) Os artigos 13.º e 14.º da Lei n.º 6/94, de 7 de Abril; b) Os artigos 8.º a 13.º da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, na redacção que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro.

2 — São eliminadas todas as referências legais ao Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa e à Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado.»

Sucinta, e sumariamente, destacamos como principais alterações constantes do diploma sub judice o artigo 2.º, que cria e define a composição da instância de controlo parlamentar do SIRP e do regime do segredo de Estado, o artigo 3.º, que determina as suas atribuições e competências, e o artigo 4.º, que prevê o seu modo de funcionamento.
O artigo 5.º, por seu lado, trata do acesso aos documentos e informações sob segredo de Estado, estabelecendo que a recusa de acesso a documentos e informações solicitadas por Deputados com fundamento em segredo de Estado tem de ser expressa e acompanhada de informação a enviar ao Presidente da Assembleia da República e aos Deputados requerentes sobre um conjunto de elementos, bem como que, nestes casos, o primeiro deve dar conhecimento da recusa e respectiva fundamentação à instância de controlo, que pode pronunciar-se sobre a matéria a pedido de algum dos seus membros e considerar a recusa injustificada. Estabelece ainda que, no caso em que a instância de controlo considere a recusa injustificada, pode a mesma solicitar que a informação ou documento em causa lhe seja entregue directamente, procedendo ao seu encaminhamento para o Deputado requerente e informando-o previamente dos termos em que tais informações podem, ou não, ser publicitadas. De igual modo, o artigo 6.º da presente iniciativa dispõe sobre a recusa de informações na posse do SIRP e consequente obrigação a parecer fundamentado.
A iniciativa sub judice prevê ainda que, na apreciação dos fundamentos da recusa de acesso a documentos ou informações, a instância de controlo pode solicitar ao Governo a prestação de esclarecimentos adicionais acerca dos fundamentos da recusa do acesso a documentos e informações classificados como segredo de Estado. Tal consta do artigo 7.º, o qual regula ainda o processo dos pedidos de esclarecimento.
Destaca-se, nesta sede, a importância das alterações a efectuar — em caso de aprovação do projecto de lei em apreço — e que constam da nota técnica7 elaborada nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República e anexa ao presente parecer.

III — Enquadramento legal e antecedentes

No que respeita ao enquadramento legal do projecto de lei em análise, destacam-se os artigos 2.º, 7.º, 9.º e 36.º da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa8 que estão directamente conexos com a matéria ora em análise:

a) O artigo 2.º, n.º 2, define que é aos serviços de informações que incumbe assegurar, no respeito da Constituição e da lei, a produção de informações necessárias à salvaguarda da independência nacional e à garantia da segurança interna; b) O artigo 7.º cria o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, eleito pela Assembleia da República; 7 Uma outra nota a considerar será a constante do ponto VII da nota técnica que prevê as despesas e encargos inerentes ao apoio técnico, logístico e administrativo previstos para o funcionamento da instância de controlo que o projecto de lei em apreço visa criar.
8 A Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, aprovou a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, que estabelece as bases gerais do Sistema de Informações da República Portuguesa. Este diploma foi alterado pela Lei n.º 4/95, de 21 de Fevereiro, pela Lei n.º 15/96, de 30 de Abril, pela Lei n.º 75-A/97, de 22 de Julho, e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro, que o republicou.