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19 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

Ressalva-se, por último que, ainda de acordo com o disposto no artigo 2.º da supra mencionada lei, entende-se por segredo de Estado todas as matérias «susceptíveis de pôr em risco ou de causar dano à independência nacional, à unidade e integridade do Estado e à sua segurança interna e externa». Podem ainda ser segredos militares, diplomáticos, económicos ou fruto da actividade dos serviços secretos.

IV — Iniciativas pendentes

Encontram-se na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, as seguintes iniciativas pendentes, na especialidade, que versam sobre matéria idêntica:

— Projecto de lei n.º 102/X (1.ª), do PPD/PSD — Primeira revisão da Lei n.º 6/94, de 7 de Abril — Segredo de Estado; — Projecto de lei n.º 473/X (3.ª), do PS — Acesso da Assembleia da República a documentos e informações com classificação de Segredo de Estado.

Uma última ressalva para, mais uma vez, destacar a sugestão constante da nota técnica que acompanha este parecer no que concerne à audição ou de solicitação de parecer ao Secretário-Geral do SIRP e ao Conselho de Fiscalização do SIRP, sugestão esta que a presente signatária subscreve.

Parte II — Opinião da Relatora

A signatária exime-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política sobre o projecto de lei em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1 — Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 4 de Março de 2009, o projecto de lei n.º 679/X (4.ª), que «Regula o modo de exercício dos poderes de fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa e o regime de Segredo de Estado»; 2 — O projecto de lei n.º 679/X (4.ª) foi apresentado nos termos dispostos no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea c) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, bem como no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, cumprindo igualmente os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento; 3 — A iniciativa em apreço visa a criação, junto do Presidente da Assembleia da República, de uma instância de controlo do SIRP, composta pelo próprio Presidente da Assembleia da República, que a preside, pelos presidentes dos grupos parlamentares e pelos Presidentes das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, de Defesa Nacional e de Negócios Estrangeiros. Tal instância de controlo teria a seu cargo as funções que actualmente competem ao Conselho de Fiscalização do SIRP e à Comissão de Fiscalização do Segredo de Estado; 4 — Entendem os subscritores da presente iniciativa legislativa que, com a criação desta instância de controlo parlamentar, passa a existir um mecanismo efectivo, mediante o qual a Assembleia da República, enquanto órgão plural, fiscalizaria a boa aplicação do segredo de Estado.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 679/X (4.ª), apresentado por nove Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.