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18 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

c) A alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º estabelece que o Conselho de Fiscalização deve emitir pareceres com regularidade mínima anual sobre o funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa a apresentar à Assembleia da República, mais especificamente em sede de comissão parlamentar; d) O artigo 36.º9 refere ainda as relações do Conselho de Fiscalização com a Assembleia da República, assinalando que a Assembleia da República pode requerer a presença do Conselho de Fiscalização, em sede de comissão parlamentar e que as reuniões se realizam à porta fechada.

Importa igualmente ter presente o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa que aqui se transcrevem:

«Artigo 156.º Poderes dos Deputados

Constituem poderes dos Deputados:

(»)

d) Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública e obter resposta em prazo razoável, salvo o disposto na lei em matéria de segredo de Estado; e) Requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato; (»)«

Por último, deve-se igualmente considerar o disposto nos artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 6/94, de 7 de Abril, que aprova o regime do segredo de Estado, por estarem também estes, intrinsecamente ligados com a matéria em apreço:

«Artigo 12.º Fiscalização pela Assembleia da República

A Assembleia da República fiscaliza, nos termos da Constituição e do seu Regimento, o regime do segredo de Estado.

Artigo 13.º Comissão de Fiscalização

1 — É criada a Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado, a quem cabe zelar pelo cumprimento das disposições da presente lei.
2 — A Comissão de Fiscalização é uma entidade pública independente, que funciona junto da Assembleia da República e dispõe de serviços próprios de apoio técnico administrativo.
3 — A Comissão é composta por um juiz da jurisdição administrativa designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que preside, e por dois deputados eleitos pela Assembleia da República, sendo um sob proposta do grupo parlamentar do maior partido que apoia o Governo e outro sob proposta do grupo parlamentar do maior partido da oposição.
4 — Compete à Comissão aprovar o seu regulamento e apreciar as queixas que lhe sejam dirigidas sobre dificuldades ou recusa no acesso a documentos e registos classificados como segredo de Estado e sobre elas emitir parecer.
5 — Nas reuniões da Comissão participa sempre um representante da entidade que procede à classificação.»
9 Na redacção que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro.