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15 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

2 — Compete em especial à instância de controlo no âmbito da fiscalização do SIRP:

a) Apreciar os relatórios de actividades de cada um dos serviços de informações; b) Receber do Secretário-Geral do SIRP, com regularidade bimensal, lista integral dos processos em curso, podendo solicitar e obter, no prazo que determinar, os elementos que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização; c) Tomar conhecimento dos despachos emitidos ao abrigo do artigo 5.º da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa; d) Conhecer, junto do Primeiro-Ministro, os critérios de orientação governamental dirigidos à pesquisa de informações e obter do Conselho Superior de Informações os esclarecimentos que entender sobre questões de funcionamento do SIRP; e) Efectuar visitas de inspecção, com ou sem aviso prévio, ao Secretário-Geral e aos serviços de informações, destinadas a observar e a colher elementos sobre o seu modo de funcionamento e actividades; f) Solicitar elementos constantes dos centros de dados que entenda necessários ao exercício das suas competências ou ao conhecimento de eventuais irregularidades ou violações da lei; g) Propor a realização de procedimentos inspectivos, de inquérito ou sancionatórios em razão de ocorrências cuja gravidade o justifique; h) Proceder à audição de qualquer entidade que considere necessário para o cumprimento das suas atribuições; i) Exercer as competências previstas nos artigos 5.º a 7.º da presente lei em matéria de fiscalização da aplicação do regime do segredo de Estado; j) Conhecer e apreciar as propostas de orçamento do SIRP, e acompanhar e fiscalizar a respectiva execução, recebendo e podendo solicitar os elementos necessários ao cabal desempenho desses poderes.

3 — O regime do segredo de Estado não é oponível à instância de controlo, não lhe podendo ser recusado por nenhuma entidade o acesso às informações ou documentos que solicite, competindo-lhe acordar com as entidades detentoras das informações solicitadas as medidas adequadas para a salvaguarda da sua confidencialidade.
4 — As atribuições e competências da instância de controlo são aplicáveis às actividades de produção de informações das Forças Armadas.

Artigo 4.º Funcionamento

1 — A instância de controlo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente da Assembleia da República por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
2 — O Gabinete do Presidente da Assembleia da República garante o apoio técnico, logístico e administrativo indispensável ao funcionamento da instância de controlo.

Artigo 5.º Acesso a documentos e informações sob segredo de Estado

1 — A recusa de acesso a documentos e informações solicitadas por Deputados com fundamento em segredo de Estado tem de ser expressa e acompanhada de informação a enviar ao Presidente da Assembleia da República e aos Deputados requerentes sobre os seguintes elementos:

a) Indicação da entidade que procedeu ao acto de classificação; b) Duração e prazo de caducidade do acto de classificação; c) Fundamentação invocada para a classificação com indicação dos interesses a proteger e dos motivos ou circunstâncias que a justificaram.