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20 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

Palácio de São Bento, 7 de Abril de 2009 A Deputada Relatora, Helena Terra — O Presidente da Comissão, Helena Terra.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e Os Verdes.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

Com o presente projecto de lei os proponentes pretendem regular o modelo de fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) e o acesso da Assembleia da República a matérias classificadas como segredos de Estado. Para o efeito propõem a criação, junto do Presidente da Assembleia da República, de uma instância de controlo parlamentar, composta pelo Presidente do Parlamento, que a preside, pelos presidentes dos grupos parlamentares e pelos Presidentes das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, de Defesa Nacional e de Negócios Estrangeiros, e que teria a seu cargo as funções que actualmente competem ao Conselho de Fiscalização do SIRP e à Comissão de Fiscalização do Segredo de Estado.
Tal instância asseguraria, assim, a fiscalização do SIRP e as condições de acesso, por parte da Assembleia da República, a matérias classificadas como segredo de Estado, na medida em que a Lei n.º 6/94, de 7 de Abril, não regulamenta os termos em que o Parlamento pode ter acesso a documentos classificados como segredo de Estado.
Argumentam os subscritores da iniciativa legislativa em análise que com esta solução passaria a existir um mecanismo efectivo, mediante o qual a Assembleia da República, enquanto órgão plural, fiscalizaria a boa aplicação do segredo de Estado.
Descrevendo, em traços gerais, o regime constante das normas do projecto de lei, o artigo 2.º cria a instância de controlo parlamentar do SIRP e do regime do segredo de Estado e define a sua composição, o artigo 3.º determina as suas atribuições e competências e o artigo 4.º o seu modo de funcionamento.
Por sua vez, o artigo 5.º versa sobre o acesso aos documentos e informações sob segredo de Estado, estabelecendo que a recusa de acesso a documentos e informações solicitadas por Deputados com fundamento em segredo de Estado tem de ser expressa e acompanhada de informação a enviar ao Presidente da Assembleia da República e aos Deputados requerentes sobre um conjunto de elementos, bem como que, nestes casos, o primeiro deve dar conhecimento da recusa e respectiva fundamentação à instância de controlo, que pode pronunciar-se sobre a matéria a pedido de algum dos seus membros e considerar a recusa injustificada. Estabelece ainda no caso em que a instância de controlo considere a recusa injustificada, pode a mesma solicitar que a informação ou documento em causa lhe seja entregue directamente, procedendo ao seu encaminhamento para o Deputado requerente e informando-o previamente dos termos em que tais informações podem, ou não, ser publicitadas. De igual modo, o artigo 6.º da presente iniciativa dispõe sobre a recusa de informações na posse do SIRP, obrigando a parecer fundamentado.
Determina ainda a iniciativa sub judice que, na apreciação dos fundamentos da recusa de acesso a documentos ou informações, a instância de controlo pode solicitar ao Governo a prestação de esclarecimentos adicionais acerca dos fundamentos da recusa do acesso a documentos e informações classificados como segredo de Estado. Tal consta do artigo 7.º, o qual regula ainda o processo dos pedidos de esclarecimento.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por nove Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.