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21 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 4 de Março de 2009, foi admitida em 6 de Março de 2009 e baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão). Foi anunciada em 11 de Março de 2009.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º, e uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º, ambos da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.
O projecto de lei em apreço, no seu artigo 9.º, pretende revogar os artigos 13.º e 14.º da Lei n.º 6/94, de 7 de Abril e, bem assim os artigos 8.º a 13.º da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, na redacção que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei n.º 6/94, de 7 de Abril, que aprova o regime do segredo de Estado, não sofreu até à data qualquer alteração, pelo que, caso este projecto de lei venha a ser aprovado, esta será a primeira. Sobre a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, que foi alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro, a base Digesto informa quatro modificações, a saber:

«1 — Determinada a transição na íntegra dos direitos e obrigações contratuais, do património móvel e imóvel, dos orçamentos e recursos financeiros atribuídos aos serviços de informações para os órgãos e serviços previstos nos artigos 19.º, 20.º e 21.º do presente diploma, que são integrados na Presidência do Conselho de Ministros, pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro de 2004, AR, DR, I Série A n.º 261, de 6 de Novembro de 2004; e, ainda, alterados os artigos 6.º (na redacção da Lei n.º 4/95, de 21 de Fevereiro), 7.º (na redacção da Lei n.º 75-A/97, de 22 de Julho), 8.º (na redacção das Leis n.º 4/95, de 21 de Fevereiro, e n.º 15/96, de 30 de Abril), 12.º, 13.º (na redacção da Lei n.º 4/95, de 21 de Fevereiro), 15.º (na redacção das Leis n.º 4/95, de 21 de Fevereiro, e n.º 15/96, de 30 de Abril), 16.º a 23.º (todos na redacção da Lei n.º 4/95, de 21 de Fevereiro), 24.º, 26.º (na redacção da Lei n.º 4/95, de 21 de Fevereiro) e 27.º, aditado um novo Capítulo VI (que integra os artigos 34.º, 35.º e 36.º), renumera o artigo 13.º para artigo 7.º (passando a integrar o Capítulo I), e os artigos 7.º a 12.º para 8.º a 13.º, respectivamente, alterada a epígrafe do artigo 1.º para «Objecto», e determinado que o Capítulo III passe a iniciar-se no artigo 14.º, passando a sua Secção I a ter como título «Natureza e dependência», todos do presente diploma, agora republicado na íntegra.
— Alterada a redacção do artigo 7.º pela Lei n.º 75-A/97, de 22 de Julho de 1997, AR DR I Série A n.º 167, Supl.
— Alterados os artigos 8.º e 15.º, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4/95, de 21 de Fevereiro, pela Lei n.º 15/96, de 30 de Abril de 1996, AR, DR I Série A n.º 101.
— Alterados os artigos 3.º, 6.º, 8.º, 13.º, 15.º, 16.º a 23.º, 26.º, 28.º, 32.º e 33.º e revogado o Capítulo VI pela Lei n.º 4/95, de 21 de Fevereiro de 1995, AR, DR I Série A n.º 44.»

Assim sendo, em caso de aprovação, o título do projecto de lei deverá, em princípio, ser alterado em conformidade, acrescentando-se no seu final a seguinte referência: «(») e procede á primeira alteração á Lei n.º 6/94, de 7 de Abril, que aprova o regime do segredo de Estado e à quinta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro — Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa».
Esta iniciativa não regula a sua entrada em vigor, pelo que, em caso de aprovação, aplica-se o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da mesma lei formulário, ou seja, «na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação».