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26 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

Palácio de São Bento, 8 de Abril de 2009 O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — O texto final foi aprovado, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Texto final

Capítulo I Objecto, definições e âmbito de aplicação

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei estabelece o regime jurídico da emissão e transmissão, pelas autoridades judiciárias portuguesas, de decisões de apreensão para efeitos de recolha de elementos de prova ou de subsequente perda de bens no âmbito de um processo penal, tendo em vista o seu reconhecimento e execução em outro Estado-membro da União Europeia.
2 — A presente lei estabelece também o regime jurídico do reconhecimento e da execução em Portugal das decisões de apreensão tomadas por uma autoridade judiciária de outro Estado-membro da União Europeia no âmbito de um processo penal, para efeitos de recolha de elementos de prova ou de subsequente perda de bens.
3 — A execução na União Europeia das decisões de apreensão de bens ou de elementos de prova é baseada no princípio do reconhecimento mútuo e realizada em conformidade com o disposto na DecisãoQuadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho.

Artigo 2.º Definições

Para os efeitos da presente lei, considera-se:

a) «Estado de emissão», o Estado-membro no qual uma autoridade judiciária, tal como definida no direito nacional desse Estado, toma, valida ou confirma de alguma forma uma decisão de apreensão, no âmbito de um processo penal; b) «Estado de execução», o Estado-membro em cujo território se encontra o bem ou o elemento de prova; c) «Decisão de apreensão», qualquer medida tomada por uma autoridade judiciária competente do Estado de emissão para impedir provisoriamente operações de destruição, transformação, deslocação, transferência ou alienação de bens que podem ser objecto de perda ou que podem constituir elementos de prova; d) «Bens», bens de qualquer natureza, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, acto jurídico ou documento que certifique um título ou direito sobre um bem, relativamente aos quais a autoridade judiciária competente do Estado de emissão considera que:

i) Constituem o produto de uma infracção penal ou correspondem, no todo ou em parte, ao valor desse produto; ou, ii) Constituem o instrumento ou o objecto dessa infracção.

e) «Elemento de prova», o objecto, documento ou dado susceptível de servir como meio de prova em processo penal relativo a uma infracção penal.

Artigo 3.º Âmbito de aplicação

1 — São reconhecidas e executadas sem controlo da dupla incriminação do facto as decisões de apreensão tomadas no âmbito de processos penais que respeitem aos seguintes factos, desde que, de acordo com a legislação do Estado de emissão, estes sejam puníveis com pena privativa da liberdade de duração máxima não inferior a três anos:

a) Participação numa organização criminosa; b) Terrorismo; c) Tráfico de seres humanos; d) Exploração sexual de crianças e pedopornografia; e) Tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas; f) Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos;