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31 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

2 — O recurso de uma decisão de apreensão de bens ou elementos de prova reconhecida e executada em Portugal ao abrigo do disposto na presente lei pode ser apresentado perante os tribunais portugueses nos termos previstos no Código de Processo Penal.
3 — O recurso apresentado em Portugal e a respectiva motivação são notificados à autoridade judiciária do Estado de emissão para que possa responder no prazo de 10 dias.
4 — O processo é remetido ao tribunal competente imediatamente após a junção da resposta da autoridade judiciária do Estado de emissão ou findo o prazo para a sua apresentação.
5 — A autoridade judiciária do Estado de emissão é informada do resultado do recurso.
6 — O recurso respeitante aos fundamentos subjacentes à emissão de uma decisão de apreensão só é admitido perante os tribunais portugueses nos casos em que Portugal é o Estado de emissão.
7 — Os recursos a que se refere o presente artigo não têm efeito suspensivo.

Capítulo VI Urgência

Artigo 16.º Natureza urgente da execução

1 — Os actos relativos ao procedimento a que se refere a presente lei praticam-se mesmo fora dos dias úteis e das horas de expediente dos serviços de justiça, e no período de férias judiciais.
2 — Os prazos relativos ao procedimento a que se refere a presente lei correm em férias.

Capítulo VII Responsabilidade civil

Artigo 17.º Responsabilidade civil pela execução

Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 15.º, quando o Estado de execução, por força do seu direito nacional, for responsabilizado civilmente pelos danos causados pela execução de uma decisão de apreensão que lhe tenha sido transmitida, o Estado de emissão deve reembolsar o Estado de execução pelo valor da indemnização pago, excepto se, e na medida em que, os danos, ou parte deles, se devam em exclusivo à conduta do Estado de execução.

Capítulo VIII Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º Casos especiais de transmissão

Caso o Reino Unido ou a Irlanda o declarem, nos termos e para os efeitos a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Decisão-Quadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho, as transmissões a que se refere o artigo 6.º desta lei são efectuadas através da ou das autoridades centrais especificadas em tais declarações.

Artigo 19.º Direito subsidiário

É aplicável subsidiariamente ao procedimento a que se refere a presente lei o Código de Processo Penal.

Artigo 20.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.