O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

Artigo 6.º Transmissão

1 — Sendo conhecida a autoridade judiciária competente para a execução, a autoridade judiciária emitente transmite directamente a decisão de apreensão, acompanhada da certidão a que se refere o artigo anterior.
2 — Se a autoridade judiciária competente para a execução for desconhecida, a autoridade judiciária emitente efectua todas as averiguações necessárias, nomeadamente através dos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia, a fim de obter essa informação do Estado de execução.

Artigo 7.º Pedidos complementares

1 — Os elementos referidos no artigo 5.º devem ser acompanhados, aquando da transmissão:

a) De um pedido de transferência do elemento de prova para o Estado de emissão; ou b) De um pedido de execução de uma decisão de perda proferida pelo Estado de emissão; c) De um pedido de decisão de perda pelo Estado de execução e sua posterior execução.

2 — Não sendo possível juntar, desde logo, um dos pedidos referidos no número anterior, deve incluir-se na certidão uma instrução para que os bens sejam mantidos no Estado de execução enquanto se aguarda um dos pedidos referidos.
3 — Na situação a que se refere o número anterior, a autoridade judiciária emitente deve indicar a data estimada para apresentação do pedido, sem prejuízo da possibilidade de o Estado de execução limitar a duração da apreensão.
4 — Os pedidos referidos no n.º 1 devem ser apresentados pelo Estado de emissão e tratados pelo Estado de execução em conformidade com as regras aplicáveis ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal e à cooperação internacional em matéria de perda.
5 — As autoridades judiciárias portuguesas não podem recusar os pedidos a que se refere a alínea a) do n.º 1 com base na verificação da falta de dupla incriminação, quando estejam em causa as infracções a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º e estas sejam puníveis no Estado de emissão com pena privativa da liberdade de duração máxima não inferior a três anos.

Capítulo III Reconhecimento e execução de uma decisão de apreensão

Secção I Recusa

Artigo 8.º Causas de recusa de reconhecimento e de execução

1 — A autoridade judiciária competente recusa o reconhecimento e a execução de uma decisão de apreensão quando:

a) A certidão a que se refere o artigo 5.º não seja apresentada, se encontre incompleta ou não corresponda manifestamente à decisão de apreensão em causa; b) Exista imunidade ou privilégio previsto na lei portuguesa que impossibilite a execução da decisão de apreensão; c) Decorra claramente das informações constantes da certidão que a execução de pedido referido no artigo 7.º é contrária ao princípio ne bis in idem; d) Nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, o facto que tenha motivado a emissão da decisão não constitua infracção punível pela lei portuguesa.

2 — A autoridade judiciária competente recusa o reconhecimento e a execução de uma decisão de apreensão quando, nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, o facto que tenha motivado a emissão da decisão não constitua infracção punível pela lei portuguesa.
3 — Na situação a que se refere a alínea a) do n.º 1, a autoridade judiciária competente, antes de se decidir pelo não reconhecimento e pela não execução, total ou parcial, deve, em alternativa:

a) Conceder um prazo para que a certidão seja apresentada, completada ou corrigida; b) Aceitar documento equivalente;