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30 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

2 — Quando não seja competente por força da aplicação do disposto no artigo anterior, a autoridade judiciária que recebeu a decisão remete-a ao tribunal competente, disso informando a autoridade judiciária do Estado de emissão interessada.
3 — Verificada a conformidade do pedido às normas aplicáveis, e ressalvada a aplicação do disposto nas Secções I e II do presente Capítulo, a autoridade judiciária competente reconhece a decisão sem que seja necessária qualquer outra formalidade e ordena sem demora as medidas necessárias à execução imediata da apreensão.
4 — Os procedimentos de execução da decisão seguem os trâmites previstos na lei processual penal.
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a autoridade judiciária deve respeitar, na execução, as formalidades e procedimentos expressamente indicados pela autoridade judiciária do Estado de emissão, sempre que tal se mostre necessário para garantir a validade dos elementos de prova que se visa obter, desde que tais formalidades e procedimentos não contrariem os princípios fundamentais do direito português.
6 — A autoridade judiciária portuguesa comunica imediatamente a sua resolução sobre a decisão de apreensão à autoridade judiciária do Estado de emissão, sempre que possível no prazo máximo de 24 horas a contar da recepção da decisão.
7 — A autoridade judiciária comunica imediatamente à autoridade judiciária do Estado de emissão a execução da decisão de apreensão.

Artigo 13.º Duração temporal da apreensão

1 — Os bens ou elementos de prova apreendidos são mantidos nessa situação até existir uma decisão definitiva acerca de qualquer dos pedidos a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º.
2 — A autoridade judiciária competente pode, após consulta junto do Estado de emissão e em conformidade com o direito e a prática nacionais, determinar condições adequadas às circunstâncias do caso, a fim de limitar a duração da apreensão.
3 — Verificando-se que, de acordo com tais condições, a autoridade judiciária prevê o levantamento da medida, deve informar o Estado de emissão deste facto, dando-lhe a possibilidade de apresentar as suas observações.
4 — As autoridades judiciárias do Estado de emissão informam de imediato a autoridade judiciária competente da revogação da decisão de apreensão.
5 — As autoridades judiciárias que recebem uma informação do Estado de emissão dando conta da revogação de uma decisão de apreensão levantam a medida de imediato.

Capítulo IV Comunicações

Artigo 14.º Comunicações entre autoridades judiciárias

1 — As comunicações entre autoridades judiciárias são realizadas por meio que permita a obtenção de um registo escrito daquelas e, no caso da transmissão da decisão de apreensão, acompanhada da certidão, a verificação da sua autenticidade.
2 — As comunicações são traduzidas numa das línguas oficiais do Estado de execução ou noutra língua oficial das Instituições das Comunidades Europeias aceite por este Estado mediante declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho.

Capítulo V Modos de impugnação

Artigo 15.º Recursos e requerimentos

1 — O recurso de uma decisão de apreensão de bens ou elementos de prova situados em outro Estadomembro proferida por autoridade judiciária portuguesa, bem como o requerimento de modificação ou revogação da medida, efectuam-se nos termos previstos no Código de Processo Penal.