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27 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

g) Corrupção; h) Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, na acepção da Convenção de 26 de Julho de 1995 relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias; i) Branqueamento dos produtos do crime; j) Falsificação de moeda, incluindo a contrafacção do euro; l) Cibercriminalidade; m) Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas; n) Auxílio à entrada e à permanência irregulares; o) Homicídio voluntário e ofensas corporais graves; p) Tráfico ilícito de órgãos e de tecidos humanos; q) Rapto, sequestro e tomada de reféns; r) Racismo e xenofobia; s) Roubo organizado ou à mão armada; t) Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte; u) Burla; v) Extorsão de protecção e extorsão; x) Contrafacção e piratagem de produtos; z) Falsificação de documentos administrativos e respectivo tráfico; aa) Falsificação de meios de pagamento; bb) Tráfico ilícito de substâncias hormonais e outros factores de crescimento; cc) Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioactivos; dd) Tráfico de veículos furtados ou roubados; ee) Violação; ff) Fogo posto; gg) Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional; hh) Desvio de avião ou navio; ii) Sabotagem.

2 — Ressalvado o disposto no n.º 4 do artigo 8.º, no que respeita às situações não previstas no número anterior só são admissíveis o reconhecimento e a execução pelas autoridades judiciárias portuguesas das decisões de apreensão se os factos em causa constituírem infracção punível pela lei portuguesa, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação no direito do Estado de emissão.
3 — Também no que respeita às situações não previstas no n.º 1, só são admissíveis o reconhecimento e a execução pelas autoridades judiciárias portuguesas das decisões de apreensão para efeitos de subsequente perda de bens se a lei portuguesa permitir a apreensão em processo pelos factos em causa, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação no direito do Estado de emissão.

Capítulo II Emissão, conteúdo e transmissão de decisão de apreensão

Artigo 4.º Autoridade portuguesa competente para a emissão

É competente para emitir a decisão de apreensão relativa a bens ou elementos de prova situados em outro Estado-membro a autoridade judiciária portuguesa competente para a mesma decisão relativamente a bens situados em Portugal.

Artigo 5.º Conteúdo e forma

1 — A decisão de apreensão, tendo em vista o respectivo reconhecimento e execução, é acompanhada da certidão anexa à presente lei, e que desta faz parte integrante, devidamente preenchida com as informações nela referidas.
2 — A certidão deve ser traduzida numa das línguas oficiais do Estado de execução ou noutra língua oficial das Instituições das Comunidades Europeias aceite por este Estado mediante declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho.
3 — A certidão deve ser assinada e a exactidão do conteúdo atestada pela autoridade judiciária que ordena a medida.
4 — A autoridade judiciária emitente pode indicar os procedimentos e formalidades a seguir pela autoridade judiciária do Estado de execução que se mostrem indispensáveis para garantir a validade dos elementos de prova que se visa obter.